Assédio Moral
quinta-feira, 21/11/2013 19:53Ato normativo entrou em vigor na data de sua publicação
Foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico da última segunda-feira, 18, a Resolução do TJMG que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho. A resolução tem como base a minuta elaborada por uma comissão paritária (quatro magistrados e três representantes das entidades sindicais) designada pelo TJMG para estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho, no âmbito da Justiça Estadual em Minas Gerais. Representou o SINDOJUS/MG, nessa Comissão, a vice-presidente Ana Luíza Alves Carneiro da Silva.
Entre outras diretivas, a resolução define as situações que caracterizam o assédio moral; estipula os critérios de indicação dos membros da comissão paritária e multidisciplinar de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho, com participação de representantes dos três sindicatos de servidores da Justiça estadual, entre os quais o SINDOJUS/MG; estabelece as medidas a serem de prevenção ao assédio moral a serem adotadas.
Veja abaixo a íntegra da resolução:
“RESOLUÇÃO (MINUTA-02)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da Comissão paritária de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 003, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que é responsabilidade da Administração Pública promover ações destinadas à manutenção de um ambiente de trabalho saudável e adotar medidas que cultivem a cooperação e o respeito mútuo entre os servidores e magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela comissão instituída pela Portaria nº 2.832, de 12 de dezembro de 2012, modificada pela Portaria nº 2.898, de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.13.059262-9/000, da Comissão Administrativa e o que ficou decidido pelo Órgão Especial na sessão realizada no dia 13 de novembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Secretaria do Tribunal e da Justiça de Primeira Instância, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública do Estado de Minas Gerais, em especial a atuação da comissão paritária e multidisciplinar de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho.
Art. 2º Consideram-se para fins desta Resolução:
I – assédio moral: a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional;
II – agente público: todo aquele que exerce emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 3º A prevenção e a punição à prática de assédio moral por agente público, pertencente aos quadros do Poder Judiciário Mineiro, estão inseridas na política de saúde ocupacional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Art. 4º Configuram assédio moral as seguintes práticas:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir ao agente público, de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 5º A comissão paritária e multidisciplinar de estudos, prevenção e recebimento de reclamações acerca do assédio moral no trabalho, ora denominada comissão, terá a seguinte composição:
I – quatro juízes de direito da comarca de Belo Horizonte, indicados pelo Presidente do TJMG, sendo que um deles presidirá os trabalhos da comissão;
II – três servidores, indicados, respectivamente, pelo Serjusmig, Sindojus e Sinjus;
III – um servidor, médico, dentista, psicólogo ou assistente social, lotado na Gerência de Saúde no Trabalho do TJMG, indicado pelo Presidente.
§ 1º A comissão será designada pelo Presidente do TJMG, mediante Portaria, e terá mandato de 2 anos, período que deverá coincidir com os mandatos dos dirigentes do TJMG, permitida a recondução.
§ 2º As reuniões serão convocadas por seu presidente e se instalará com mais da metade de seus membros.
§ 3º As deliberações serão tomadas por voto da maioria e, em caso de empate, decidirá o presidente da comissão.
Art. 6º Para fins de prevenção contra a prática de assédio moral, deverão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Judiciário:
I – inserção de módulo específico sobre saúde ocupacional, assédio moral e liderança na gestão de pessoas, nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de direção e chefia;
II – realização de palestras com os temas assédio moral e liderança na gestão de pessoas, nos treinamentos introdutórios, para todos os servidores e magistrados que ingressarem no Poder Judiciário;
III – promoção de palestras, campanhas, debates, seminários, oficinas, instituição de prêmio a título de monografias, produção de cartilhas e material gráfico informativo sobre assédio moral;
IV – realização de pesquisas de clima organizacional e de ambiente de trabalho, visando diagnosticar problemas relacionados ao assédio moral e promover melhorias nos processos de organização do trabalho;
V – acompanhamento dos pedidos de remoção e transferência dos agentes públicos, analisando as circunstâncias e quantitativos por setores.
Art. 7º A comissão tem como objetivo buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral e deverá:
I – acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II – solicitar ao servidor ofendido as informações necessárias à apreciação do assédio moral, conforme definido no art. 3º desta Resolução;
III – realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias;
IV – exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Art.8º O procedimento para apreciação da prática de assédio moral inicia-se mediante reclamação:
I – do agente público ofendido;
II – da entidade sindical representativa dos servidores ou de associação representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos;
III – de autoridade que tiver conhecimento do fato.
§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos II e III, a adoção de providências fica condicionada à expressa autorização do agente público a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º O componente da comissão que, de qualquer forma, realizar atendimento direto e prévio à apresentação de reclamação a qualquer dos envolvidos no conflito, não participará de eventual audiência de conciliação e/ou deliberação do caso.
§ 3º O componente da comissão poderá se declarar suspeito por motivo de foro íntimo e não participará de eventual audiência de conciliação e/ou deliberação do caso.
Art. 9º A reclamação deverá ser dirigida à comissão, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo desta resolução, que deverá ser protocolizado e encaminhado à Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos (DEARHU).
Parágrafo único. Do formulário a que se refere o caput deverão constar obrigatoriamente:
I – o nome e qualificação do ofendido;
II – o nome do indicado como autor do fato;
III – a descrição circunstanciada dos fatos;
IV – a autorização do ofendido, se for o caso.
Art. 10. Recebida a reclamação, será efetuado o sorteio do relator, que fará a análise preliminar do caso, e, em seguida, a comissão:
I – determinará o arquivamento de plano, nas hipóteses de atipicidade do fato, quando não atendidos os pressupostos previstos no parágrafo único do art. 9º desta Resolução, ou caso se verifique circunstância que inviabilize o processamento da reclamação;
II – notificará o suposto autor do fato descrito como assédio moral para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias;
III – designará dia, horário e o local de sua realização para a audiência de conciliação, que ocorrerá preferencialmente em até sessenta dias após o recebimento da reclamação.
§ 1º A comissão indicará, entre seus componentes, aqueles que participarão da audiência de conciliação.
§ 2º Quando houver deslocamento para fins de realização de audiência de conciliação, os representantes da comissão poderão pleitear diárias, indenização de transporte ou uso de carro oficial, conforme o caso, observada a regulamentação própria sobre a matéria estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 11. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e assinada pelas partes envolvidas e pelos integrantes da comissão, do qual deverão constar as soluções acordadas e a declaração de extinção do procedimento.
Art. 12. Não sendo possível o acordo, deverá a comissão, no prazo de quinze dias:
I – deliberar sobre a necessidade de remessa da reclamação, com toda a documentação referente ao procedimento, à Corregedoria Geral de Justiça, para os fins do disposto no inciso XXIII do art. 32 do Regimento Interno do TJMG;
II – determinar o arquivamento, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Independentemente do resultado dos trabalhos realizados pela comissão, a reclamação poderá ser encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça diretamente pelo ofendido ou por seu representante, regularmente constituído ou autorizado.
Art. 13. Mediante solicitação da comissão ou da Corregedoria Geral de Justiça, agentes públicos envolvidos no episódio de assédio moral, que assim tenham concordado expressamente, poderão ser encaminhados para acompanhamento psicológico nos casos em que a perícia médica oficial comprovar a necessidade de tratamento especializado.
Art. 14. A DEARHU deverá manter registro estatístico de reclamações, de conciliações realizadas e expedientes remetidos à Corregedoria Geral de Justiça, envolvendo assédio moral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”