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quarta-feira, 23/04/2014 16:45

Veja o roteiro de tramitação do projeto, antes de seguir para sanção

Conforme divulgado neste site (confira aquihttps://www.sindojusmg.org.br/site/?p=11882), o anteprojeto que fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014, foi aprovado pelo Órgão Especial do TJMG no último dia 10 (de abril). O texto já se encontra na Assembleia Legislativa, onde passa a tramitar como Projeto de Lei 5133/2014 e terá que passar que passar por apreciação e votação em rês comissões (de Constituição, Justiça e Cidadania, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária) e do plenário (em dois turnos).

De acordo com o projeto, em seu artigo 1º, a partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467/2000,  fica reajustado em 6%, passando a ser de R$ 1.027,13, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909/2010.

Leia, a seguir,a íntegra do PL 5133/2014:

“PROJETO DE LEI nº 5.133/2014

Fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2014.

Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2014, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6% (seis por cento), passando a ser de R$1.027,13 (Um mil e vinte e sete reais e treze centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Parágrafo único – O disposto nesta Lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 2º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 3º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado (Data-base), relativo ao ano de 2014.

O objetivo da proposta é dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, e na Lei Estadual nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que “dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado”.

O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral, para o ano de 2014, em 6% (seis por cento), que corresponde à previsão aproximada do IPCA para o período.

Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$1.027,13 (Um mil e vinte e sete reais e treze centavos).

O parágrafo único do referido artigo excetua da revisão geral anual prevista no projeto os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 18.887, de 2004) e os servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).

A despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto na Lei Orçamentária nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 1031

CECOEX – Centro de Controle da Execução Orçamentária

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DATA-BASE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA E ENCARGOS SOCIAIS

Orçamento destinado a Remuneração de Servidores em 2014 (I)¹

R$ 2.090.707.606,00

Impacto Data-base Servidores – 6% a partir de 01/05/2014 (III)²

R$ 79.392.931,61

Percentual Impacto Estimado Data-base 6% (III/I)

3,797%

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DATA-BASE PROVENTOS DE INATIVOS CIVIS E PENSIONISTAS

Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas em 2014 (I)¹

R$ 890.037.567,00

Impacto Data-base Inativos – 6% a partir de 01/05/2014 (III)²

R$ 16.375.247,73

Percentual Impacto Estimado Data-base 6% (III/I)

1,840%

Notas:
1 – Conforme LOA 2014 – Lei nº 21.148/2014, de 15 de janeiro de 2014.
2 – Valores consignados no orçamento de 2014, na Unidade Orçamentária 1031 – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Soraya Maria de Oliveira, Gerente do Centro de Controle da Execução Orçamentária – CECOEX/TJMG.”