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MAIS UMA VITÓRIA DO SINDOJUS/MG

segunda-feira, 19/05/2014 21:25

UNIÃO

Decisão do TRT reafirma, mais uma vez, o SINDOJUS/MG como único e legítimo representante da categoria

Conforme divulgado neste site, em 21 de dezembro passado, em matéria intitulada “Vitória da categoria – Justiça reafirma legitimidade do SINDOJUS/MG” , em sua decisão de 16/12/2013, a juíza Jaqueline Monteiro de Lima, da 33ª Vara do Trabalho, de Belo Horizonte, declarou “a nulidade de todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu e para determinar que o sindicato réu se abstenha de se apresentar como representante sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais e de acolher outros Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais no seu quadro de associados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, a ser revertida em proveito da aludida categoria profissional, aplicados os valores em plano assistencial do SINDOJUS”.

O Serjusmig interpôs recurso postulando o seguinte: “que permaneçam as associações/filiações como estão, além de permitir novas filiações de Oficiais de Justiça Avaliadores de MG em seus quadros, em observância ao princípio da liberdade de associação sindical e dado o caráter puramente assistencialista entre entidade recorrente e os filiados a ela”. E foi negado provimento, pela 8ª Turma da 2ª Instância do TRT mineiro.

Frise-se que todas as tentativas do Serjusmig de se arvorar representante da categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores mineiros foram frustradas, vez que as decisões transitaram em julgado.

Ressalve-se, mais uma vez, que o SINDOJUS/MG mantém sua intenção de caminhar junto com o Serjusmig nas lutas de interesses comuns dos servidores do Judiciário mineiro.

Clique AQUI para ler a íntegra da decisão da 8ª Turma do TRT da 3ª Região e leia, abaixo, alguns trechos de destaque da mesma.

“As questões da representatividade sindical, e, consequentemente, do enquadramento dos ocupantes dos cargos de “Oficial de Justiça Avaliador” da Justiça Comum Mineira foram abordados em decisões transitadas em julgado, processo nº 2.0000.00.437679-0/000 (1), que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 76 a 79), bem como a ação nº 106140-97.2006.5.03.0015, que tramitou nesta Especializada (documentos fl. 91 a 130), não comportando novo enfrentamento dos temas, razão pela qual, acertadamente, o Juízo a quo declarou a incidência da coisa julgada no tocante às matérias e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de letra “b” da inicial (fl. 23), a saber:  “seja declarado o SINDOJUS –MG como único representante da categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores de todo o Estado de Minas Gerais (…)”.”

(…)

“Não se perca de vista que as relações sindicais são dinâmicas, de forma que a criação de um sindicato específico para os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais não pode e não deve ser considerado um ato atentatório ao princípio da unicidade sindical, mas, ao contrário, um avanço nas relações de um grupo de trabalhadores com a sociedade e com o próprio Estado. Essa é a tendência do mundo moderno, a especialização.”

(…)

“Com a criação de um sindicato mais específico, é por ele que os integrantes da citada categoria profissional devem ser representados, à luz do art. 571/CLT. Concluo, pois, não haver dúvida de que o SINDOJUS/MG os representa.”

(…)

“Em suma, o SERJUSMIG pleiteia, em equivocada interpretação do direito ao exercício da liberdade sindical, que os Oficiais de Justiça Avaliadores que hoje figuram em seus quadros permaneçam nesta condição e que mais membros desta categoria profissional também possam filiar-se ao SERJUSMIG.

Com efeito, a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. Evidentemente, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado à qualquer entidade sindical.

Todavia, no caso dos autos, tal liberdade traduz-se no direito de escolha que possuem os Oficiais de Justiça Avaliadores entre serem ou não associados/filiados ao Sindicato – frise-se – detentor da representação da categoria. Isso porque o enquadramento sindical é obrigatoriamente definido por lei. Portanto, se tal enquadramento não está condicionado à vontade das partes, pois se assim fosse, estas certamente optariam pela entidade sindical que lhe trouxesse mais vantagens e benefícios. A questão perpassa pela convergência de interesses da categoria profissional, natureza das atividades e profissões, afinidades pela similitude das condições de trabalho, dentre outros aspectos relevantes.

Improspera, outrossim, a argumentação do recorrente acerca do assistencialismo exercido pelo SERJUSMIG sobre seus associados, consubstanciado em vantagens sociais, plano de saúde, assistência jurídica gratuita, entre outros serviços e benefícios, uma vez que toda entidade sindical desempenha funções assistencial, econômica e política.

Destarte, verifica-se que não há reparos na r. sentença, eis que o d. Juízo de primeiro grau analisou a questão de maneira escorreita, ao declarar a nulidade dos atos de filiação ao Sindicato-réu, bem como determinar que este se abstenha de filiar mais Oficiais de Justiça Avaliadores.

Desprovido o apelo, não se há falar em reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Nego provimento.

3. Conclusão

Conheço do recurso ordinário do réu e, no mérito, rejeitando a preliminar de não-conhecimento arguida pelo Sindicato-autor em contrarrazões, nego-lhe provimento.”