FOJEBRA e SINDOJUS/MG em ação: na luta pela volta do nível superior
quarta-feira, 30/07/2014 20:43FOJEBRA, em parceria com SINDOJUS/MG, ingressa com pedido de repristinação da Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça
No dia 22 de julho de 2014, a FOJEBRA (Federação Sindical dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil), em parceria com o SINDOJUS/MG, protocolou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Pedido de Providências pleiteando a repristinação da Resolução nº 48 do CNJ, a qual em 2007 determinava a todos os tribunais brasileiros a exigência do nível superior, preferencialmente em Direito, como requisito mínimo para a investidura no cargo de Oficial de Justiça Avaliador (Clique aqui e veja-a). A referida resolução foi revogada no ano de 2010, o que constituiu um verdadeiro retrocesso para o oficialato judicial brasileiro e para a ampliação da eficiência na prestação jurisdicional. Todavia no ano de 2008 foi editada a Resolução nº 58 do CNJ (Clique aqui e veja-a), nos mesmos moldes da Resolução nº 48 e utilizando-se desta como paradigma, na qual se determina a exigência do nível superior para o ingresso no cargo de Escrivão Judicial. Porém, apesar da revogação da Res. 48/CNJ, a Res. 58/CNJ continua em pleno vigor, o que constitui um verdadeiro antagonismo jurídico.
Contudo, apesar da revogação, somente três estados da federação ainda não fizeram concursos exigindo o nível superior, a saber: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Apesar da existência de projetos de leis nas assembleias legislativas mineira e paulista, atualmente não há nenhuma obrigação imposta aos tribunais no sentido de se empenharem para a aprovação destes projetos. No intuito de se combater atos abusivos que possam vir a ser praticados por parte das administrações dos tribunais brasileiros, tais quais aqueles que culminaram em verdadeiros retrocessos, como ocorreu em Minas Gerais e no Maranhão, onde após a conquista do nível superior através de leis estaduais, revogando-as, voltaram a exigir o nível médio para o ingresso no cargo, a FOJEBRA ingressou com o pedido de providências visando os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica.
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O Pedido de Providências foi formulado por meio do advogado Bruno Aguiar, que também presta assessoria jurídica ao SINDOJUS/MG. Veja abaixo a síntese dos argumentos utilizados na petição, além dos pedidos formulados.
- O novo cenário jurídico que se encontra o CNJ, sobretudo após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638, através do qual firmou-se que este colendo Conselho é uma conquista da cidadania, sendo certo que o país merece um serviço judiciário que atenda as expectativas do cidadão que necessita e composto por juízes e serventuários comprometidos com atuação competente, independente, eficaz e de probidade indiscutível.
- A existência de 24 (vinte e quatro) entes federados e a União, com legislação própria reconhecendo e determinando o ensino superior para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, ou seja, na atualidade, apenas 03 (três) Estados vergonhosamente ainda não possuem legislação local determinando a exigência de nível superior, preferencialmente em Direito, para o referido cargo público. Continuar a existência da ausência de ato normativo exigindo o ensino superior, preferencialmente em Direito, é chancelar a inércia e descaso que os Estados fazem para legislar sobre essa importante matéria.
- A maior abrangência de matérias jurídicas de competência da Justiça Estadual em detrimento da Justiça Federal, o que, via de consequência, exige melhor e maior preparo e conhecimento por parte do Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estadual. Nessa esteira, se para o Oficial de Justiça da Justiça Federal é exigido, desde 1996, o bacharelado em Direito, na Justiça Estadual, cuja complexidade dos atos engloba inclusive a matéria pertencente à justiça especializada do Poder Judiciário Federal, essa exigência é flagrante e imprescindível por razões de dignidade e reconhecimento da complexidade do cargo;
- Os editais de concurso para Oficial de Justiça nos Estados em que não se exige nível superior (TJMG, TJSP e TJRS) destinam-se, única e exclusivamente a exigir alta qualificação e conhecimento dos candidatos e em contrapartida pagar remuneração referente a ensino médio, sendo a Resolução n.º 48/2007 do CNJ a medida mais adequada para extirpar essa lamentável prática.
- Em observância ao princípio da eficiência e da política de valorização da primeira instância (Resolução n.º 194, de 26 de Maio de 2014), bem assim, considerando que o Processo Judicial Eletrônico – PJe, colocou o profissional Oficial de Justiça diante de um novo paradigma, exigindo do referido profissional maiores conhecimentos.
- Por fim, que há um manifesto contrassenso a coexistência da Resolução n.º 48/07 revogada e a Resolução n.º 58/08, em plena vigência perante o CNJ, sem dizer que a repristinação não resultará em qualquer prejuízo aos Tribunais de Justiça que possuem concurso público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça com ensino médico em curso na atualidade. Nesse ínterim, necessário se faz que a decisão desse douto Conselho, se dê na forma de DETERMINAÇÃO, pois uma recomendação não vinculará o caráter obrigatório de cumprimento e observância dessa regra por parte dos Tribunais Estaduais.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS.
Ante todo o exposto, diante da necessidade de se estabelecer critérios uniformes, objetivos e claros, sobretudo para resgatar a necessária exigência de qualificação profissional e de formação dos Oficiais de Justiça, necessária a análise da conjuntura atual por parte deste douto Conselho para que este, valendo-se de suas prerrogativas Constitucionais, julgue procedente o pedido de providências ora formulado, determinando-se:
- A revogação da Resolução n.º 119/2010 do CNJ, conferindo consequentemente, de forma expressa, a repristinação à Resolução n.º 48/2007 do CNJ, restabelecendo ao mundo jurídico a exigência contida no referido ato normativo, devendo-se determinar aos Tribunais – principalmente o TJMG, TJSP e TJRS – que passem, a partir da decisão, a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, da mesma forma que vigora e também serve como paradigma a Resolução n.º 58/2008 do CNJ, não podendo esse Egrégio Conselho tratar os Oficiais de Justiça e os Escrivães com “um peso e duas medidas”, o que seria um antagonismo jurídico, notadamente, sem prejuízo aos certames públicos para investidura no cargo que eventualmente estiverem em curso.
- Alternativamente, caso este douto Conselho não entenda pela repristinação, pede que seja editado novo ato normativo, preferencialmente uma nova Resolução, determinando-se aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Oficial de Justiça, lembre-se: há uma grande diferença entre o discurso e a prática. Fique atento às falsas promessas e fortaleça a FOJEBRA! Pois ela é a entidade nacional que tem lutado, efetivamente, pelos oficiais de justiça brasileiros.