As implicações jurídicas das designações de oficiais de justiça estaduais pela justiça eleitoral
quarta-feira, 29/03/2017 15:42Data: 29/03
Por Bruno Batista Aguiar*
É comum que Oficiais de Justiça Estaduais sejam designados pelos Juízos da Justiça Eleitoral na função de Oficiais de Justiça ad hoc, muito embora os referidos servidores integrem os quadros do Poder Judiciário Estadual. Isso porque a Justiça Eleitoral é órgão autônomo e independente, com quadro de servidores pertencentes às Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União. Noutras palavras, o quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual não está subordinado à esfera de Poder da Justiça Eleitoral, a qual dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Nesse diapasão, admitir que os Oficiais de Justiça Estaduais se sujeitem às determinações da Justiça Eleitoral, sem que lhes sejam conferido o direito a “optar” pelo acúmulo de funções e principalmente, sem que lhe seja “paga gratificação pela acumulação de funções”, a exemplo do que o legislador estabeleceu para os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, afigura-se uma patente ilegalidade.
Isso porque a Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, é clara em estabelecer em seu § 1º, do art. 4º que “os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal“. A mesma legislação, também estabelece que:
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
- 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
Não há dúvida, portanto, que no âmbito da Justiça Eleitoral, é atribuição do Analista Judiciário, executor de mandados, o exercício das funções de Oficial de Justiça, sobretudo porque está entre as funções do mencionado agente público “a execução de mandados e os atos processuais de natureza externa”.
Dessa maneira, ao designar Oficiais de Justiça Estaduais, ad hoc, a Justiça Eleitoral pratica flagrante “desvio de função”[1], na medida em que a remuneração paga aos Oficiais de Justiça Estaduais não equivale a que é paga ao Analista Judiciário, executor de mandados. De acordo com o anexo II, da Lei nº 11.416/2006, o valor mínimo da GAE (vencimento classe A, padrão A-1), na atualidade, perfaz o montante de R$ 1.816,15 (mil oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos).
Em Minas Gerais, o Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG, editou a Resolução TRE-MG nº 969/2014, que “dispõe sobre o reembolso aos Oficiais de Justiça pelas despesas com transporte efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral” o que não deve ser confundido com a “gratificação pelo acúmulo de função”, nos moldes da Lei n.º 8.350/91, que dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral, contemplou apenas os magistrados e promotores de justiça com o pagamento de gratificação, da seguinte maneira:
Art. 2º A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.
Art. 3º O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Dessa maneira, reputam-se desprovidas de legalidade a “obrigatoriedade” das designações de Oficiais de Justiça ad hoc determinadas por força do art. 5º, da Resolução TRE-MG nº 969/2014[2], sem o pagamento, no mínimo, da “Gratificação de Atividade Externa – GAE”, pela Justiça Eleitoral.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça têm adotado posicionamento contundente, reconhecendo o desvio de função e necessidade de se pagar as diferenças remuneratórias existentes, na medida em que ao desempenhar as funções de Oficial de Justiça de maneira anômala, ad hoc, mesmo existindo cargo de Analista Judiciário, executor de mandados, é certo que aquele executa atividades externas próprias do cargo de deste, de maneira que lhe assiste o pagamento da referida “Gratificação de Atividade Externa – GAE”, pela Justiça Eleitoral.
A Diretoria do SINDOJUS/MG, sempre esteve atenta a esse fato e tem buscado a interlocução interinstitucional para solucionar essa grave violação de direitos dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais e solicita a TODOS os Oficiais de Justiça Avaliadores filiados para que nos envie as PORTARIAS com designação pelo Juízo Eleitoral, bem assim, comprovando o prazo de exercício da mencionada função, para adotar as medidas legais cabíveis.
[1] O jurista Maurício Godinho Delgado oferta as seguintes definições: função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed. 2ª tiragem, LTr, 2004, p. 1009).
O desvio de funções ocorre em relação a atividade que exige maior complexidade e/ou responsabilidade ou aquela que, embora não revestida dessas características, não guarde nenhuma relação com a função originariamente contratada, de tal sorte que reste afetado o equilíbrio (comutatividade) próprio dos contratos bilaterais.
[2] Art. 5º – Para o cumprimento dos mandados, deverá ser designado, preferencialmente, o Oficial de Justiça da Justiça Estadual e, na impossibilidade de tal designação, devidamente justificada, servidor regularmente requisitado pelo Juízo Eleitoral ou, ainda, servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral.
- Assessor jurídico do Sindojus/MG