Aposentadoria, Pleitos, Reforma da Previdência

Oficial de Justiça – Atividade de Risco #1

sexta-feira, 17/05/2019 12:00

O Oficial de Justiça “exerce função de incontestável relevância no universo judiciário.

É por meio dele que se concretiza grande parte dos comandos judiciais, atuando o meirinho como verdadeira longa manus do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos processuais, é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES 1994, p. 7 e 17).

DOSSIÊ: Crimes cometidos contra Oficiais de Justiça durante o cumprimento de ordens judiciais.

Suas atividades são definidas pela Constituição da República, e, em especial, pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas. Desde a antiguidade, a função do Oficial de Justiça sempre teve importante papel para a prestação jurisdicional.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu §4º, do artigo 40 que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos ocupantes de cargo efetivo, exceto em casos excepcionais.

Uma das hipóteses autorizadas pela CRFB para o tratamento de regramento especial dá-se no caso de cargos efetivos cujas atribuições põem em risco seus ocupantes.

Art. 40º …………………………………..

  • 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

É exatamente essa a situação dos Oficiais de Justiça no Brasil. Até mesmo em função do aumento da criminalidade, o número de crimes cometidos contra Oficiais de Justiça tem aumentado significativamente ao longo dos últimos anos.

 

A atividade do Oficial de Justiça

A atividade de Oficial de Justiça tem muitas semelhanças com os riscos da atividade exercida pelos Policiais Federais e Policiais Civis.

Ao cumprir um mandado, seja um Policial, seja um Oficial de Justiça, o agente público não sabe como se dará a diligência. Mas as semelhanças acabam por aí. Enquanto os agentes da polícia cumprem suas atividades externas munidos de todo aparado de segurança (no mínimo, atuam em duplas, estão armados e exercem suas atividades em viaturas oficiais), os Oficiais de Justiça cumprem mandados dentro dos presídios, em locais dominados pela criminalidade, sozinhos, desarmados e em seus veículos particulares.

Na forma estabelecida pela legislação incumbe ao Oficial de Justiça fazer pessoalmente as prisões, capturas, fiscalizações de prisão domiciliar (mediante expedição de mandados de verificação), busca e apreensão de instrumentos ou objetos que constituam corpo de delito (art. 241, CPP), buscas e apreensão de pessoas e coisas, conduções coercitivas, reintegrações de posse, imissões de posse, ordem judiciais para afastamento do lar (art. 22, inciso II, da Lei 11.340/2006), em decorrência do cumprimento de medidas protetivas de urgência, sob o pálio da Lei Federal 11.340/2006, que trouxe importantes alterações no Código Penal Brasileiro, especialmente com o fito de proteger as mulheres que se encontram em situação de violência doméstica no âmbito familiar (art. 7º, da Lei 11.340/2006), cujo descumprimento, por parte do opressor, pode ensejar decretação de sua prisão preventiva, art. 20, Lei 11.340/2006), despejos coercitivos, entre outros.

Riscos

Além disso, devemos destacar o extenso noticiário de agressões, espancamentos, assassinatos e atentados contra a vida destes profissionais, denominados Oficiais de Justiça, constantemente divulgados pela imprensa escrita, falada, televisada e ainda, na mídia eletrônica (internet), em todo o território nacional.

No site do SINDOJUS/MG é possível encontrar inúmeras matérias sobre o tema Atividade de Risco.

Assim, entendemos que os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça devem ter o mesmo tratamento dos ocupantes de cargos de policiais federais, policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos

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