Jornada Legal, Nível Superior, Pleitos, Verba Indenizatória

DEMANDAS DE INTERESSE DOS OJA’s SÃO LEVADAS AO CNJ

sexta-feira, 13/12/2019 09:05

O SINDOJUS/MG, desde a sua origem sempre teve pautas extremamente relevantes para a categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores e historicamente sempre buscou e acreditou no diálogo institucional e técnico com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Corregedoria-Geral de Justiça, para que soluções plausíveis e em conformidade com o ordenamento jurídico fossem encontradas.

Pautas como a jornada de trabalho superior às 30 horas semanais, a escolaridade exigida para ingresso no cargo, a ausência de pagamento ou contraprestação pela jornada extraordinária e do horário noturno trabalhado, a remuneração do trabalho exercido em prol da Justiça Eleitoral, a exigência de diligências em número maior ao que exigido na lei processual para o cumprimento de mandados judiciais, a ausência de remuneração ou contraprestação equivalente ao tempo disponível durante os plantões de HABEAS CORPUS E MEDIDAS URGENTES, incongruências procedimentais nos atos normativos em relação à prática de atos processuais, entre várias outras demandas, tem sido objeto de constantes reivindicações do SINDOJUS/MG.

No entanto, em relação a tais pautas, o SINDOJUS/MG não tem tido por parte da administração a sensibilidade e compreensão necessárias para que essas mudanças efetivas sejam adotadas no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Oficialato tenha o reconhecimento compatível com a sua grandeza e relevância na prestação jurisdicional. Em razão disso, o SINDOJUS/MG acredita que a atual administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tenha plenas condições de empreender os esforços institucionais necessários para que esses problemas sejam contornados e a Justiça seja feita em relação à categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores.

Com esse intuito, o SINDOJUS/MG propôs uma série de procedimentos junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tendo manifestado em todos eles o interesse de que uma solução consensual seja construída em conjunto com o SINDOJUS/MG.

Veja os temas e os procedimentos que foram propostos:

1. JORNADA DE TRABALHO: Esse tema foi objeto da “Greve pela Jornada Legal”, deflagrada em 2017, a qual denunciou a exigência de trabalho com carga horária superior àquela remunerada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (6 horas diárias e 30 horas semanais). Aliado a esse grave fato, no período de 29/04/15 a 20/08/19, quando vigorou a Resol. n.º 794/2015, a carga horária dos OJA’s nomeados nesse período era de 8 horas diárias e 40 horas semanais, sendo esse cenário o que melhor representa a jornada de trabalho real cumprida. Nos pedidos que foram realizados, o SINDOJUS/MG pediu providências administrativas para que seja afastada essa ofensa ao princípio da isonomia, garantindo a todos os OJA’s nomeados até 20/08/19, quando esta resolução foi revogada, o direito de opção à jornada de trabalho de 8 horas, em especial, aos aprovados no concurso público regido pelo Edital n.º 01/13.
PP: 0009170-59.2019.2.00.0000 | REL.: Cons. Maria Tereza Uille Gomes

2. NÍVEL SUPERIOR: Trata-se de mais um tema extremamente importante para a categoria dos OJA’s, que corrige uma inaceitável injustiça em relação ao provimento do cargo – a exigência de nível superior, escolaridade compatível com a complexidade técnica que envolve as funções inerentes ao cargo. Incrivelmente, o tema já foi objeto de vários acordos de encerramento de greve da categoria, sendo o TJMG um dos únicos Tribunais da Federação que não corrigiu esse absurdo.
PP: 0009171-44.2019.2.00.0000 | REL.: Cons. Mario Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro

3. DILIGÊNCIAS: É de conhecimento público e notório o imbróglio causado pela exigência de 3 diligências para se considerar cumprido o mandado judicial e indenizar o oficial. Tudo porque com a publicação do Prov. n.º 344/17 da CGJ e do Prov.-Conjunto n.º 66/17, no dia 02/08/17, o acordo realizado com o SINDOJUS/MG foi contrariado em um dos principais aspectos – o número de deslocamentos no cumprimento da diligência e recebimento da verba indenizatória. A limitação do número de deslocamento para se considerar o mandado judicial cumprido, sem o pagamento de nova verba, acordada entre o TJMG e o SINDOJUS/MG, foi de 2 deslocamentos, entretanto, o Prov. n.º 344/2017 da CGJ, foi publicado com a exigência de 3 deslocamentos. Conteúdo que diverge completamente dos termos do acordo, sobretudo se considerarmos a ausência de reajuste da verba. Por tudo isso, imprescindível que a limitação para 2 diligências seja atendida.
PP: 0009173-14.2019.2.00.0000 | REL.: Cons. André Luis Guimarães Godinho

4. AUSÊNCIA DE REMOÇÃO OU LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS: Nova Serrana e outras comarcas – O SINDOJUS/MG tem cobrado da administração do TJMG a publicação de Editais de Remoção em várias comarcas, em especial aquelas em que há manifesto acúmulo de mandados judiciais represados, em face da carência da lotação de OJA’s. O caso da comarca de Nova Serrana foi objeto, inclusive, de mais de um mutirão, recentemente. Por toda essa conjuntura, o SINDOJUS/MG reitera a necessidade de se oferecer melhores condições de trabalho, não permitindo a sobrecarga de trabalho e pressão psicológica para cumprimento de mandados judiciais custe o que custar.
PP: 0009172-29.2019.2.00.0000 | REL.: Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto

5. PLANTÃO DE HABEAS CORPUS E MEDIDAS URGENTES: A compensação feita pelo TJMG acerca do trabalho do OJA no plantão não traduz a jornada efetiva, pois exige-se que fiquem de prontidão e à disposição, por horas ininterruptas, no entanto, além de não lhes remunerar (mediante pagamento das horas extras), oferecem-lhes compensação aquém das horas que efetivamente permanecem à disposição. Por tudo isso, o SINDOJUS defende que deve ser reconhecida a compensação mínima de 18 horas por cada dia útil trabalhado, ou seja, que sejam indenizadas essas horas trabalhadas ou que se reconheça o direito a folga no total de 3 dias úteis para efetiva compensação e, da mesma maneira, o pagamento de 24 horas por cada dia não útil trabalhado ou 4 dias úteis de folga, para efeito de compensação.
PP: 0009174-96.2019.2.00.0000 | RELATOR: Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen

6. PROV. N.º 369/2019: Em agosto/2019 a CGJ e a Direção do Foro de Belo Horizonte publicaram o Prov. nº 369/2019, alterando regras do Prov. n.º 355/18, no entanto, é manifesta a necessidade de compatibilização do art. 80 do Prov. nº 369/19 com o disposto no § 2º do art. 212 do NCPC, devendo a redação do ato normativo observar a prerrogativa do OJA na definição do horário para realização da diligência. Além disso, é imperativa a revisão dos § 5º e 6º do Prov. nº 369/19, de modo a preservar a autonomia do profissional OJA da comarca de Belo Horizonte para executar o cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, de notificação seguida de despejo, de reintegração e imissão na posse, de penhora e depósito e de outros em que for necessária a presença da parte, preposto ou depositário.
PCA: 0009175-81.2019.2.00.0000 | REL.: Cons. Ivana Farina Navarrete Pena

7. REMUNERAÇÃO JUNTO A JUSTIÇA ELEITORAL: Outra demanda importante para o SINDOJUS/MG é a definição junto ao TSE e TRE de Minas Gerais, no sentido de adotar as providências necessárias para o efetivo pagamento de contraprestação em relação ao cumprimento de mandados judiciais, durante todo o período da prestação de serviços em favor da Justiça Eleitoral, a qual não se confunde com a verba indenizatória de transporte, paga por força da Resol. TRE MG nº 969/14. É inadmissível exigir que os OJA’s continuem exercendo funções não remuneradas, tal como a Justiça Eleitoral tem imposto de maneira sistemática, ilegal e INCONSTITUCIONAL.
PP: 0009169-74.2019.2.00.0000 | REL.: Conselheiro Humberto Eustáquio Soares Martins

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