REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF
quinta-feira, 25/06/2020 20:05O Supremo Tribunal Federal – STF – decidiu, no dia 24/06/20, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.
“Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, dissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e aplicabilidade e em consequência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. José Celso de Mello Filho Ministro do Supremo Tribunal Federal
RESULTADO
De acordo com o resultado, “por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.” Ministro Dias Toffoli
SAIBA QUAIS FORAM OS MINISTROS QUE, NO ANO PASSADO, VOTARAM CONTRA A REDUÇÃO SALARIAL
Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello. Já a ministra Carmen Lúcia, que votou contra a redução salarial, registrou voto parcialmente a favor da redução da jornada. Entre os que foram a favor da inconstitucionalidade, votaram o ministro Alexandre de Morais e os ministros Dias Toffolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafos 1º e 2º do artigo 23) foi questionado pela ADI; e, desde 2000, outros três processos foram incluídos. De acordo com o texto original, o qual foi impedido por liminar expedida em 2002, seria facultado aos governadores, prefeitos e poderes autônomos, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, realizarem a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
O QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DETERMINA SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA?
- Esfera federal – limite para gastos com pessoal de 50%
- Estados e municípios – limite de 60%.
- Poderes dentro dos Estados – repartição destes limites globais.
- Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas) – teto de gastos de 3%.
- Judiciário – teto de gastos de 6%
- Ministério Público – teto de gastos de 2%.
- Executivo – teto de gastos de 49%.
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