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CENSURA NO TJMG?

segunda-feira, 11/03/2013 18:45

Novojornal é impedido de citar nomes de empresários e autoridades mineiras em m noticiários de denúncia

Leia, a seguir, a íntegra de matéria publicada no site do Novojornal, publicação virtual com sede em Belo Horizonte:

“Desembargadores iniciam a remoção de censura ao Novojornal

Desembargadores contrários a utilização do judiciário mineiro como instrumento de censura revogam Tutela que impedia citar Alexandre Silveira

Há mais de três anos, devido diversas decisões do TJMG, o Novojornal vem sendo impedido de publicar matérias relatando fatos e citar o nome de diversos empresários, juízes, desembargadores e principalmente ocupantes de cargos no Governo de Minas Gerais.

A insatisfação com o comportamento adotado pelos que procuraram a justiça mineira apenas para impedir a publicação de matérias que os contrariavam acabou por gerar uma discussão entre integrantes do TJMG que viam neste fato uma anomalia judicial.

O próprio CNJ já havia advertido a direção do TJMG sobre os abusos que vinham sendo praticados contra o Novojornal, onde a parte, em busca da censura, ajuizava uma ação e após conseguir a Antecipação de Tutela não movimentavam o processo tão pouco juntavam provas, do alegado dano a imagem e falsidade do noticiado.

Criou-se uma verdadeira central de censura estranhamente instalada no departamento jurídico da AMAGIS, associação que congrega os magistrados de Minas Gerais. Segundo uma advogada integrante do esquema, procurado por nosso repórter como se fosse um cliente em busca de censura, disse;

“Somos especialistas nesta área do direito. Temos conseguido quase 100% de vitória, impedindo que oNovojornal publique matéria e cite diversas autoridades”.

Cópia da gravação da conversa entre nosso repórter e a advogada foi entregue ano passado a então presidente (corregedora nacional) do CNJ, Eliane Calmon, que instaurou um procedimento investigatório. Constatou-se que tão logo a reportagem do Novojornal, consultava como determina a lei quem seria citado em uma matéria para ouvir sua versão sobre o que seria noticiado, em menos de 24 horas uma ação era ajuizada e a cautelar concedida.

Segundo apurou-se, o esquema montado na AMAGIS, (associação que nada tinha a ver com o que ocorria), seria comandado por um desembargador do TJMG, que o Novojornal encontra-se ainda impedido de citar seu nome. Inclusive o mesmo teve que dar-se por impedido em participar do julgamento que revogou a censura imposta ao Novojornal em relação a Alexandre Silveira.

A intervenção do Governo de Minas foi tamanha que Andréa Neves chegou a mediar uma troca de correspondência entre o presidente da ABI, Mauricio Azedo, e o presidente  da AMB, Henrique Nelson Calandra, contradizendo o que assinara meses antes em relação a censura imposta ao Novojornal

Esta iniciativa ocorrera no intuito de justificar diversas decisões que seriam tomadas pelo TJMG e foram abortadas depois de denunciado o fato com a publicação da matéria; “PSDB compra franquia da ABI em Minas Gerais”

Ano passado, o deputado Carlos Mosconi( PSDB), acusado de comandar a “Máfia do Tráfico de Órgãos”, já tentara, sem sucesso, adotar o procedimento de censura via decisão judicial para impedir que fosse publicado a matéria sobre o assunto pelo Novojornal.

Agora, a segunda instância do TJMG revogou a antecipação de tutela concedida ao Secretário Estadual Alexandre Silveira, investigado por envolvimento  no esquema da Construtora Delta, do contraventor Carlos Cachoeira e na Gangue dos Castros.

Em seu voto, o Desembargador Álvares Cabral da Silva afirmou;

“Para a concessão da antecipação de tutela, como se caracteriza o pleito liminar principal Agravado, o artigo 273 do codex processual civil exige a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança da alegação expendida, cumulando-a com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.

“A prova inequívoca, a meu sentir e ver, é aquela translúcida, evidente, a qual apresenta grau de convencimento tal que seja até mesmo dificultoso levantar-se dúvida razoável, eqüivalendo, em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar”.

“Quanto à prova inequívoca, a natureza cautelar do pedido de antecipação de tutela exige que se faça uma mitigação de sua caracterização. Na hipótese, como se observa, não restou comprovada a prova inequívoca, mormente por toda documentação acostada aos autos pelo agravado, comprovando que sua manifestação tem respaldo em dados existente e de livre acesso a qualquer cidadão.”

“Feitas tais considerações, passemos à análise do presente caso. Cinge-se o objeto da ação a notícia publicada em sítio eletrônico que noticiou atuação suspeita da parte autora, junto aos interesses da fazenda pública. Cabe, portanto, perquirir se as notícias veiculadas com base na liberdade de imprensa feriu a honra e a imagem da parte autora, possibilitando-lhe compensação por danos morais.

Colidem os princípios pertinentes à liberdade de expressão e pensamento e à proteção à honra e à intimidade, cabendo no momento o estabelecimento dos pressupostos fáticos necessários à prevalência de ambos no caso concreto.

Este balizamento consistente na otimização da incidência destes princípios, na jurisprudência, possui adequado procedimento de solução. Edilson Pereira de Farias, na obra supra citada, assim dispôs sobre a questão:

Na verdade, em geral, os tribunais constitucionais têm adotado o critério formulado pela Supreme Court dos Estados Unidos da Améruica do Norte da preferred position em abastrato da liberdade de expressão e informação, quando em pugna com os aludidos direitos da personalidade, em razão da valoração dessa liberdade como condição indispensável para funcionamento de suma sociedade aberta. Todavia, antes de proceder no caso concreto ao balancing of interest, a Supreme Court Americana verifica se o exercício da liberdade de expressão e informação está dentro do marco traçado para a sua forma lícita de ação.

Nesse passo, estabelece os seguintes critérios: (1) o público (assuntos ou sujeitos públicos) deve ser separado do privado (assuntos ou sujeitos privados), essencialmente em razão da função social que a liberdade de expressão e informação desempenha na sociedade democrática: a serviço da opinião pública livre e pluralista, do controle do Poder Público, do debate público. Assim, não há razão para a valoração preferente da liberdade de expressão e informação, quando essa liberdade se referir ao âmbito inter privato dos assuntos ou sujeitos. (2) Examina o referido limite interno da veracidade que conforma a liberdade de expressão e informação, ou seja, a atitude diligente do comunicador no sentido de produzir uma notícia correta e honesta. Assim, a informação que revela manifesto desprezo pela verdade ou falsidade não tem preferência, uma vez que não cumpre a relevante função social confiada à liberdade de expressão e informação. (op. cit., p. 175/176)

No caso em estudo, as notícias veiculadas no periódico são de interesse público na medida em que versam sobre o eventual desvio de verba e possível recebimento de vantagem indevida por parte do agravante.

Não pode ser olvidado que aqueles que cuidam da coisa pública ou de algum modo se relacionam com ela estão, ficam expostos a fiscalização dos órgãos que possuem precipuamente essa função, tais como câmara municipal, tribunal de contas e Ministério Público, bem como da imprensa que inegavelmente tem papel essencial na efetivação desse controle e, também, a população em geral e das entidades por ela criadas. Isso se deve aos princípios da moralidade e impessoalidade que informam, respectivamente, que o agente público ao agir deve distinguir, não apenas entre o legal e ilegal, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno, mas, também, entre o honesto e o desoneto, sendo essa noção a que é tida pela sociedade com aceita, não decorrendo, portanto, da convicção intima do agente público; bem como que os atos administrativos não podem ser praticados de forma a privilegiar amigos ou interesses próprios e, tão pouco, perseguir, prejudicar desafetos.

Assim, a concretização de tal fiscalização, consubstanciada no dever de informar, inerente a impressa, implica, não raro na publicação de notícias que desagradam interesses de muitos daqueles que atuam em face ao Estado de maneira direta ou indireta, todavia, isso não implica na configuração de lesão a sua honra ou moral.

Ao assumir o relacionamento com o Estado essas pessoas naturalmente se expõem, havendo a mitigação de seus direitos individuais em primazia dos interesses públicos.

Claro que o acima exposto não autoriza a adoção de medidas que humilhem, ofendam, denigram de maneira injustificada ou que ultrapassem o dever de informar.

No caso, como se pode averiguar por meio do caderno probatório erigido nos autos, houve a instauração de atos diversos de investigação da conduta do agravante, atos que, por si só, demonstram que as notícias veiculadas pela parte ré não eram de um todo infundadas, havendo presunção que ampara e justifica a publicação. Apesar das palavras fortes utilizadas nas reportagens, no contexto das notícias, elas não extrapolam os limites da informação, logo, não caracterizam o implemento de qualquer ato ilícito e, conseqüentemente, de dano de cunho imaterial.

“É necessário que se saiba que não é possível que em um Estado Democrático de Direito, venha a impressa a ser tolida em seu mister de bem informar a opinião pública, pois poderoso coadjuvenate para a efetivação da cidadania, não sendo possível ou crível que venha o judiciário obstacularizar esse dever, o que seria absolutamente pernicioso a qualquer regime jurídico de direito. Não de pode permitir qualquer tentativa de amordaçar a imprensa livre, que deve ser exercida nos limites do dever de informar”.

Acórdão proferido pelo Desembargador Álvares Cabral da Silva

Fonte: Novojornal (www.novojornal.net)