Estatuto
segunda-feira, 30/08/2010 00:24ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS-MG
CAPÍTULO I
Denominação – Fundação – Constituição – Sede – Foro – Natureza – Jurisdição – Duração e Fins
Art. 1º O SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS-MG, fundado em 19/10/2002, com sede e foro na rua Mato Grosso, 539, Conj. 601/603, bairro Barro Preto, em Belo Horizonte – MG, é a entidade sindical representativa da categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, de duração ilimitada, com número ilimitado de filiados e sem fins lucrativos, nem distribuição de bens, lucros ou valores a seus filiados ou terceiros, regendo-se pelas disposições deste estatuto e pela legislação vigente.
Art. 2º O SINDOJUS-MG tem personalidade jurídica distinta das de seus filiados que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seu Presidente, Vice-Presidente e/ou Secretário Geral, que podem constituir mandatários conjuntamente.
Art. 3º Objetivos do SINDOJUS-MG;
I – representar seus filiados e a categoria nas relações funcionais e nas reivindicações salariais perante os poderes constituídos;
II – dar assistência aos seus filiados e aos integrantes da categoria nas questões que envolvam seus interesses jurídicos, funcionais, individuais ou coletivos;
III – promover movimentos reivindicatórios para conquistar a plena valorização da categoria em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
IV – lutar pelo aperfeiçoamento permanente de seus filiados e dos integrantes da categoria, podendo para tanto, instituir cursos de aperfeiçoamento e extensão universitária;
V – representar seus filiados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidor público;
VI – colaborar com as demais entidades representativas e prestigiá-las;
VII – estabelecer intercâmbio com as demais organizações sindicais do funcionalismo público nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII – promover discussão de questões de caráter social, cultural, político e econômico de interesse dos servidores públicos;
IX – contribuir para o aperfeiçoamento das relações dos servidores públicos com a administração pública principalmente daquelas que dizem respeito aos servidores desta categoria;
X – participar de negociações coletivas visando defender os interesses da categoria;
XI – instaurar dissídio coletivo perante o Judiciário, nos casos pertinentes;
XII – colaborar direta ou indiretamente para o desenvolvimento social, desportivo e cultural através da criação, instalação e manutenção de locais para lazer e estudos de seus filiados;
XIII – instituir cooperativa de crédito, consumo ou outras voltadas para os interesses da categoria;
XIV – manter veículo de comunicação, informação e divulgação dos assuntos de interesse da categoria e dos filiados;
XV – impetrar todo e qualquer procedimento judicial inclusive mandado de segurança coletivo ou individual, “habeas corpus”, “habeas data” e mandado de injunção, para atender direitos da categoria profissional representada inclusive como substituto processual e com fundamento no artigo 8º, III, CF 88 (Constituição Federal de 1988);
XVI – lutar pela aplicação e respeito às normas que estabelecem direitos aos seus filiados;
XVII – exercer o livre direito de organização de seus filiados para manter conversações e negociações junto aos representantes do povo, no Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
Da organização
Seção I – Disposições Gerais
Art. 4º São órgãos do SINDOJUS-MG:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Diretor;
III – Conselho Fiscal;
Parágrafo 1º Na forma da lei, o Presidente, ou o Vice-Presidente, ou o Secretário Geral, no exercício de mandato da entidade sindical, terá garantida sua liberação para o exercício do mandato sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo 2º É vedada a participação de membros da diretoria em outras associações de classe ou sindicatos.
Parágrafo 3º Nenhum cargo ou atribuição referente à gestão do SINDOJUS-MG será remunerado.
Seção II – Da Assembléia Geral
Art. 5º A Assembléia Geral, órgão soberano da estrutura organizacional do SINDOJUS-MG, é constituída de todos os filiados que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura.
Art. 6º Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) alterar o estatuto;
b) fixar a mensalidade do filiado a estabelecer critério critério de sua correção monetária automática;
c) fixar a contribuição sindical constitucional da categoria profissional;
d) fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
e) decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da diretoria eleita do SINDOJUS-MG, observando o disposto no Art. 31 e parágrafos deste estatuto;
f) deliberar sobre a conveniência do momento de se estabelecer greve, ou de seu inicio e de seu término;
g) apreciar decisões da diretoria, que dependam de sua autorização, ad referendum;
h) decidir sobre os assuntos de interesse relevante da categoria profissional, por convocação da maioria simples dos membros da diretoria, do Conselho Fiscal ou de, no mínimo 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com suas obrigações perante o SINDOJUS-MG e, também, pelo Presidente do SINDOJUS-MG;
i) decidir em grau de recurso sobre exclusão de filiados ou indeferimento de pedido de filiação;
j) decidir sobre questões que envolvam aquisições ou alienações de bens imóveis, mediante parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
k) deliberar, em grau de recurso, a respeito das decisões da Comissão Eleitoral;
l) decidir sobre a reintegração de filiado afastado com punição estatutária;
m) decidir, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe forem submetidas na forma da alínea “h”.
Art. 7º A Assembléia Geral, doravante denominada Assembléia Geral Ordinária (AGO) e Assembléia Geral Extraordinária (AGE), reúne-se:
I – ordinariamente:
Anualmente, para deliberar sobre as reivindicações salariais, as condições de trabalho e autorizar a diretoria a instaurar o dissídio, além de outros assuntos de interesse da classe, e apreciação das contas e relatório de gestão apresentados;
II – extraordinariamente, por convocação, para tratar de qualquer assunto de interesse da categoria:
a) do presidente do SINDOJUS-MG;
b) da maioria simples dos membros da diretoria;
c) do Conselho Fiscal:
d) de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados em dia com as obrigações estatutárias.
Art. 8º Convoca-se AGE ou AGO por edital específico publicado com, pelo menos, dez dias de antecedência, em jornal de grande circulação no Estado de Minas Gerais ou órgão oficial do Estado, ressalvados os casos que mereçam o regime de urgência, a critério da diretoria, quando a Assembléia Geral poderá ser convocada no prazo mínimo de 48 horas.
Art. 9º As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas pela maioria simples de votos dos presentes.
Art. 10º Exige-se maioria de 2% (dois terços) dos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias, para deliberação sobre matéria prevista na alínea “T” do art. 7º deste estatuto.
Art. 11º A abertura da AGO ou da AGE será feita em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos filiados em dia com suas obrigações estatutárias. Em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora após a primeira, com qualquer número de presentes.
Parágrafo único As deliberações da Assembléia Geral serão por votação nominal ou por aclamação, conforme decidir o plenário, e as suas resoluções serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, que deverão ser transcritas em ata circunstanciada e assinada pelos membros da mesa.
Art. 12º As AGE e as AGO serão abertas e presididas pelo Presidente do SINDOJUS-MG ou por seu substituto legal, exceto no caso da alínea “C” do inciso II do Art. 8º, quando serão abertas pelo presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto legal, e dirigidas por um filiado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.
Art. 13º O direito de votação nas assembléias será permitido aos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.
Seção III – Do Conselho Diretor
Art. 14º O Conselho Diretor do SINDOJUS-MG, com mandato de (03) três anos, é seu órgão máximo de direção, orientação e execução, sendo composto pela Diretoria Executiva e Conselho de Diretores, este último sendo constituído pelos seguintes cargos, eleitos direta e especificamente:
a) Diretor Administrativo;
b) Diretor Administrativo Adjunto;
c) Diretor Jurídico;
d) Diretor de Núcleo dos Aposentados;
e) Diretor de Núcleo Político;
f) Diretor de Núcleo de Comunicações.
Art. 15º O presidente do SINDOJUS-MG exercerá as atribuições executivas nos moldes e limites deste Estatuto e presidirá, também o Conselho Diretor.
Art. 16º Compete ao Conselho Diretor:
a) elaborar planos semestrais das atividades do SINDOJUS-MG, determinando a vigência ou suspensão da concessão de benefícios, estabelecendo as prioridades das realizações de movimentos reivindicatórios a serem postas em prática pelo conjunto dos seus membros, sob comando e supervisão de sua cúpula executiva, a diretoria;
b) elaborar as previsões orçamentárias, estabelecendo os meios e recursos que permitam a execução de tarefas programadas;
c) reunir-se obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de seu Presidente, do substituto legal, ou de 2/3 (dois terços) de seus membros;
d) aplicar penalidades e julgar recursos, conforme o estatuído a respeito;
e) os membros do Conselho Diretor deverão cumprir a escala de plantões diários, quando lhes couber;
f) conhecer e deliberar sobre a comunicação de renúncia de membro da diretoria eleita;
g) decidir sobre a filiação do SINDOJUS-MG em organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras.
Art. 17º A Diretoria Executiva, cúpula do Conselho Diretor, é considerada diretoria do SINDOJUS-MG, supervisora permanente da execução prática de todas as atividades da entidade, sendo constituída dos seguintes cargos, eleitos direta e indiretamente:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) Secretário-Geral;
e) Diretor Financeiro;
f) Diretor de Núcleo de Assuntos Sindicais.
Parágrafo único. A diretoria receberá o auxílio, assistência e aconselhamento dos delegados sindicais das diversas regiões da base territorial do SINDOJUS-MG, que serão divulgados quando da apresentação das chapas interessadas em gerir a entidade, podendo o Presidente ampliar o número de delegados sindicais.
Art. 18º Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à diretoria eleita a administração e representação do SINDOJUS-MG e, especificamente:
a) cumprir o estatuto e as deliberações da AGO, AGE e do Conselho Fiscal;
b) propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto;
c) propor à Assembléia Geral os valores da contribuição sindical constitucional e da mensalidade;
d) elaborar e executar o seu plano de trabalho;
e) zelar pelo patrimônio do SINDOJUS-MG;
f) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia Geral a prestação de contas anual e o relatório anual das atividades;
g) convocar as eleições sindicais previstas neste estatuto;
h) autorizar a admissão, exclusão e readmissão de filiados;
i) encaminhar à administração do Tribunal de Justiça de Minas Gerais propostas de interesse da categoria;
j) exercer com zelo outras atribuições que lhe forem afetas;
k) criar departamentos, fixar suas finalidades e competência, ampliá-los, reduzi-los, fundi-los, dissolve-los ou recompô-los, visando a sua melhor eficiência, dentro das necessidades ou conveniências do SINDOJUS-MG, criando também grupos de trabalho ou comissões, fixando suas atribuições;
l) elaborar a pauta de reuniões;
m) criar e instalar os Diretórios Regionais do SINDOJUS-MG, observando sempre os critérios “número de filiados e facilidade de comunicação”, quando da definição das comarcas-sedes dos diretórios;
n) nomear substitutos de delegados sindicais caso ocorra vacância, bem como ampliar as regiões supridas por delegacia regional.
Art. 19º Na hipótese de impedimento temporário do cargo de Presidente, a substituição ou preenchimento da vaga dar-se-á pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário Geral.
Parágrafo 1º No impedimento temporário do Secretário-Geral ou na vacância do cargo, a substituição dar-se-á pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo 2º Ocorrendo a renúncia coletiva da diretoria, o Presidente, ainda que resignatário, convocará no prazo de (05) cinco dias a Assembléia Geral, com a finalidade de constituir e empossar uma Diretoria Provisória que terá mandato de noventa dias, ao fim do qual promoverá eleição de nova diretoria.
Parágrafo 3º Na hipótese de impedimento ou vacância dos demais cargos da diretoria e Conselho Fiscal, serão nomeados os seus suplentes e, na falta destes, caberá aos membros efetivos da diretoria a escolha de filiado para suprir o cargo vago.
Art. 20º Perderá o mandato o membro da diretoria eleita que:
I – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 1/3 (um terço) das reuniões ou a três (03) reuniões consecutivas, em cada ano;
II – candidatar-se ou eleger-se para qualquer cargo político-partidário sem o devido licenciamento do SINDOJUS-MG;
III – malvesar ou dilapidar o patrimônio social, nos termos do relatório da Comissão de Sindicância, aprovado em Assembléia Geral;
IV – violar as normas deste estatuto.
Parágrafo 1º São motivos justificados para efeito do inciso I deste artigo:
a) doença comprovada;
b) ausência do Estado, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoa enferma da família.
Parágrafo 2º A perda do mandato prevista nos incisos II e III será declarada em reunião extraordinária da diretoria, mas somente produzirá seus efeitos após decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º Constitui malversação ou dilapidação:
a) falta cometida na gerência de dinheiro, bens, rendas e na aplicação dos valores sociais;
b) emprestar ou tomar emprestado, a qualquer título, ativos do SINDOJUS-MG;
c) outras hipóteses que excedam as competências previstas neste estatuto, vindo a causar prejuízo ou contrariar a moralidade ou a probidade administrativa na gestão do SINDOJUS-MG.
Parágrafo 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, alem da perda do mandato, fica o membro infrator sujeito à exclusão dos quadros de filiados do SINDOJUS-MG, conforme dispor o Relatório de Sindicância, aprovado em Assembléia Geral.
Art. 21 Compete ao Presidente do SINDOJUS-MG:
a) representar ativa e passivamente o SINDOJUS-MG, em juízo ou fora dele, sendo-lhe delegado o uso da firma social e poderes para receber citações em geral,m constituir advogados, procuradores ou consultor jurídico, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
c) convocar as Assembléias Gerais do SINDOJUS-MG;
d) assinar a correspondência expedida, contratos, cheques, autorizações de despesas, ordens de pagamento e documentos em geral, isoladamente, quando lhe couber, ou em conjunto com membros autorizados da Diretoria Executiva;
e) rubricar os livros legais e oficiais do SINDOJUS-MG;
f) contratar ou demitir funcionários, fixar e reajustar seus proventos, ouvido o Conselho Fiscal;
g) elaborar, assessorado por membros do Conselho Diretor, os relatórios e documentos de divulgação para a classe;
h) instalar as AG, na forma estatuída;
i) zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir ordens de serviço ou regulamentos aplicáveis aos vários setores do SINDOJUS-MG;
j) assinar portarias baixadas pelo Conselho Diretor;
k) utilizar o “voto de minerva”, quando necessário;
l) dirigir o órgão informativo da entidade;
m) particar, em suma, todos os atos tradicionalmente inerentes ao cargo.
Parágrafo 1º As contas bancárias e afins do SINDOJUS-MG serão movimentadas conjuntamente pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo 2º Do cartão de assinatura da instituição bancária ou entidades afins deverá constar à observação de que os impedimentos do Presidente e do Tesoureiro- Geral devem constar da portaria a ser exibida à gerencia da instituição, sendo que fora desse requisito a conta só poderá ser movimentada por aqueles.
Art. 22 Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou em caráter definitivo, complementando, neste caso, seu mandato;
b) assessorar o Presidente em suas atividades;
c) cumprir a escala de plantões diários, quando lhe couber a vez.
Art. 23 Compete ao 2º Vice-Presidente:
a) substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos ou afastamentos, temporários ou em caráter definitivo, complementando, neste último caso, seu mandato;
b) assessorar o Presidente e o 1º Vice-Presidente em suas atividades;
c) cumprir a escala de plantões diários quando lhe couber a vez.
Art. 24 Compete ao Secretário-Geral:
a) dirigir os serviços da Secretaria-Geral do SINDOJUS-MG, inclusive o protocolo e o arquivo;
b) assinar, com o Presidente, a correspondência oficial e a que estabeleça para o SINDOJUS-MG alguma obrigação;
c) lavrar atas das reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho Geral;
d) dar plantões na sede, quando lhe couber a vez;
e) cooperar ativamente com o Presidente na redação da correspondência a ser expedida e controlar sua remessa, bem como a feitura dos relatórios;
Art. 25 Compete ao Diretor Financeiro:
a) dirigir os serviços da Tesouraria-Geral do SINDOJUS-MG e seus arquivos;
b) dar plantões, auxiliar no despacho do expediente e colaborar com o jornal da entidade;
c) assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos ou documentos que representem valores e a correspondência que estabelecer para o SINDOJUS-MG obrigações de caráter financeiro ou econômico, bem como os balanços, balancetes e mapas de movimento financeiro trimestral;
d) controlar as contas bancárias do SINDOJUS-MG e opinar sobre suas despesas.
Art. 26 Compete ao Diretor de Núcleo de Assuntos Sindicais:
a) assessorar a Presidência do SINDOJUS-MG no que concerne à apresentação de estudos e sugestões que visem o aprimoramento do caráter associativo e sindical da entidade, sobretudo, elaborando, de oficio ou a pedido da Presidência, pareceres acerca de medidas a serem adotadas para uma perfeita formação da noção de classe no seio da categoria, e manter permanente contato com entidades correlatas ao SINDOJUS-MG, com meio de promover, dentre outras coisas, a integração da classe em âmbito nacional.
b) dirigir os setores do SINDOJUS-MG, existentes ou que venham a ser criados, e cuja finalidade seja cuidar dos aspectos previstos na alínea “a” do artigo 45;
c) cumprir a escala de plantões diários, quando lhe couber a vez.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 27 O Conselho Fiscal será o órgão observador das atividades do Conselho Diretor fiscalizador do patrimônio financeiro e econômico do SINDOJUS-MG e guardião fiel do cumprimento deste estatuto.
Art. 28 O Conselho Fiscal será composto por cinco (05) membros eleitos diretamente e constituídos pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) 2º Secretário;
e) Fiscal Conselheiro.
Parágrafo Único Na primeira reunião, os membros eleitos para o Conselho Fiscal definirão os cargos respectivos e suas atribuições individuais.
Art. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, sobre a prestação de contas anual da Diretoria e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.
Parágrafo Único Na hipótese da AGO não aprovar a prestação de contas anual da diretoria, caberá ao Conselho Fiscal determinar a abertura de Sindicância Administrativa para apurar possíveis irregularidades e, se for o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis.
b) convocar Assembléia Geral, se a diretoria se omitir;
c) promover, trimestralmente, a análise da escrituração contábil e financeira do SINDOJUS-MG, emitindo um parecer conclusivo da análise, que será transcrito em ata.
Parágrafo Único Se constatada alguma irregularidade, o Conselho Fiscal adotará as providências que visem a saná-la. Não sendo possível o saneamento da irregularidade, caberá ao Conselho Fiscal instaurar uma Sindicância Administrativa para apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO III
Quadro Social – Filiação – Direitos e Deveres
Seção I – Da Composição do Quadro Social
Art. 30 Poderão ser filiados ao SINDOJUS-MG todos os oficiais de justiça avaliadores do Estado de Minas Gerais.
Art. 31 Os filiados do SINDOJUS-MG serão identificados pela carteira de identidade fornecida pela entidade e/ou pelo desconto da mensalidade em contracheque.
Seção II – Da Filiação Sindical
Art. 32 A admissão de filiados efetivos concretizar-se-á mediante requerimento, em impresso próprio, dirigido ao Presidente da entidade pelo proponente.
Parágrafo 1º O Presidente, ouvido o Secretário Geral acerca do preenchimento das condições exigidas por este estatuto, despachará o pedido num prazo máximo de cinco dias, determinando que sejam feitas as anotações de praxe, no caso de deferimento.
Parágrafo 2º No caso de indeferimento do pedido de admissão como filiado, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 10 (dez dias), após ser comunicado pela Secretária da entidade.
Seção III – Dos Direitos dos Filiados
Art. 33 São direitos dos filiados, desde que em dia com suas obrigações estatutárias:
a) participar das AGE e AGO;
b) ser assistido como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
c) ser acompanhado junto à Corregedoria de Justiça quando for alvo de sindicâncias e/ou processos administrativos, inclusive com a contratação de advogados;
d) requerer, na forma deste estatuto, convocação de Assembléia Geral;
e) representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assuntos relativos à sua condição de filiado ou de integrante da categoria profissional;
f) freqüentar todas as dependências do SINDOJUS-MG ou locais sob sua tutela, respeitando os horários e regulamentos respectivos, exceto as dependências administrativas, já que, para tanto deverão ter ordem expressa;
g) exercer em sua plenitude o direito de voto, desde que esteja em dia com suas obrigações estatutárias há, pelo menos, um mês;
h) candidatar-se a cargos eletivos do SINDOJUS-MG, desde que associados há, pelo menor, 06 (seis) meses, na condição de filiado efetivo, entendendo-se que o interstício aqui previsto tem seu inicio a partir da data do despacho que houver deferido o pedido de inscrição do proponente.
Seção IV – Dos Deveres dos Filiados
Art. 34 São deveres dos filiados:
a) cumprir o disposto neste estatuto e demais regulamentos vigentes no Sindicato;
b) honrar os mandatos conferidos pelo voto livre da classe, exercendo-os integralmente com dignidade, dedicação, eficiência e competência;
c) colaborar para o bom funcionamento do SINDOJUS-MG;
d) pagar pontualmente suas mensalidades e demais obrigações;
e) comportar-se condignamente nas dependências do SINDOJUS-MG ou locais sob sua tutela, principalmente no exercício profissional, colaborando para o aprimoramento da classe, evitando atitudes ou pronunciamentos que firam o bom nome do Sindicato e de seus dirigentes.
CAPÍTULO IV
Da Contribuição Sindical
Art. 35 O SINDOJUS-MG arrecadará as receitas financeiras a que faz jus, constituídas por todas as contribuições previstas em lei, além da contribuição espontânea de seus filiados, no importe de 0,5% (meio por cento), incidente sobre sua remuneração mensal bruta.
CAPÍTULO V
Das Penalidades e Recursos
Art. 36 Aos filiados que infringirem disposições estatutárias serão aplicadas penalidades gradativas:
a) advertência pela Diretoria, confidencial e por escrito;
b) suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias, aplicada pela Diretoria àquele que praticar atos contrários à convivência harmônica do SINDOJUS-MG, e na hipótese de reincidência nos casos previstos na letra “a”;
c) exclusão – será aplicada pela Assembléia Geral após sindicância regular, para os casos específicos de filiados que sejam condenados por crimes infames, sejam reincidentes em atos punitivos de suspensão, tentem difamar o SINDOJUS-MG, promovam desordens no recinto social ou causem prejuízos financeiros ou patrimoniais ao mesmo.
Parágrafo 1º A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de audiência com o filiado, dando-lhe prazo de defesa de quinze (15) dias após a notificação que poderá ser entregue sob registro postal ou sob protocolo.
Parágrafo 2º Das penalidades previstas caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo 3º A punição não desobriga o cumprimento das obrigações. Em caso de danos materiais ao SINDOJUS-MG o infrator fica obrigado ao ressarcimento.
Parágrafo 4º O filiado excluído poderá promover sua reabilitação e reinclusão no quadro social do SINDOJUS-MG após cinco (05) anos.
CAPÍTULO VI
Das Eleições – Candidatura – Inscrição
Propaganda – Da votação – Da Comissão Eleitoral
Art. 37 As eleições dar-se-ão por escrutínio secreto de votos de seus filiados.
Art. 38 As eleições gerais serão convocadas, com sessenta (60) dias de antecedência ao término do mandato vigente, por intermédio de editais publicados no Diário Oficial do Estado e no órgão informativo do SINDOJUS-MG, que conterão, detalhadamente, as normas, condições e especificações do certame eleitoral, a serem promovidas pela Comissão Eleitoral, que será constituída por dez (10) filiados indicados pelo Conselho Fiscal.
Das candidaturas
Art. 39 Poderão candidatar-se aos cargos eletivos do SINDOJUS-MG somente os filiados efetivos, em pleno gozo dos direitos e deveres estatutários, e que estejam filiados, no mínimo, seis (06) meses antes do registro da chapa, entendendo-se que o interstício aqui previsto tem seu início a partir da data do despacho que houver deferido o pedido de inscrição do proponente.
Art. 40 O candidato deverá apresentar declaração de próprio punho, afirmando possuir bons antecedentes e que não responde a processos criminais, com sentença condenatória transitada em julgado, podendo ser destituído do cargo a qualquer momento, após constatado que a declaração apresentada possua quaisquer vícios.
Parágrafo 1º Os filiados efetivos, diretores e conselheiros que tenham praticado atos ilícitos e irregulares, constatados pelo Conselho Fiscal, não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Das inscrições
Art. 41 As inscrições serão feitas por chapas completas, requeridas ao Conselho Fiscal, em formulários próprios fornecidos pelo SINDOJUS-MG aos interessados, sendo defeso candidatar-se a mais de um cargo simultaneamente. O formulário conterá no verso a petição e as assinaturas dos requerentes indicando os candidatos e, no anverso, um termo de compromisso assinado pelos participantes.
Art. 42 Com antecedência mínima de quinze (15) dias da data das eleições, o presidente do Conselho Diretor baixará portaria relacionando as chapas inscritas e o parecer do Conselho Fiscal que tenha homologado as candidaturas.
CAPÍTULO VII
Generalidades
Art. 43 O registro contábil deve permitir a qualquer tempo, o levantamento das situações financeiras e econômicas e a identificação do patrimônio social.
Art. 44 Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SINDOJUS-MG será doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral.
Art. 45 O filiado que deixar de ser Oficial de Justiça Avaliador será excluído da entidade e tornar-se-á, em conseqüência, renunciante ao cargo ou função que por ventura exerça no SINDOJUS-MG.
Art. 46 Além de seus estatutos, o SINDOJUS-MG terá Bandeira e Distintivo, que serão citados oportunamente, por iniciativa da Executiva, e devidamente registrados nos órgãos competentes.
Parágrafo Único – As cores do SINDOJUS-MG serão o Azul, o Vermelho e o Branco.
Art. 47 Não serão admitidos como funcionários do SINDOJUS-MG os parentes dos membros dos seus Órgãos constituídos até o segundo grau em linha reta ou colateral, cônjuges assemelhados e afins.
Art. 48 Fica estabelecido que o órgão informativo do SINDOJUS-MG receberá a denominação de “Oculo Veritas”.
Art. 49 Considerar-se-á o ano social e contábil do SINDOJUS-MG, bem como o exercício financeiro, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro dos respectivos anos.
Art. 50 Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente estatuto.
Art. 52 Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.
Foi aberta, então, as inscrições de chapas para a eleição da Diretoria do Sindicato, tendo sido apresentada uma única chapa completa denominada “Novo Rumo”, com a seguinte composição: Diretoria Executiva: Presidente: Cláudio Martins de Abreu, brasileiro, casado, PJPI 122-2; Vice-Presidente: Marcos Antonio de Souza Dias, brasileiro, solteiro, PJPI 12.232-5, digo PJPI 113-1; 2º Vice-Presidente: Rogério de Freitas Borges, brasileiro, casado, PJPI 12.22-5; Secretária Geral: Jovita Maria Alves, brasileira, solteira, PJPI 536-3; Diretor Financeiro: Moacir Profeta de Souza Filho, brasileiro, casado, PJPI 12.530-2; Diretor do Núcleo de Assuntos Sindicais: Samuel Gabriel Silva Oliveira, brasileiro, casado, PJPI 132-1; Conselho Diretor: Diretor Administrativo: Márcio da Silva Oliveira, brasileiro, casado, PJPI 5.800-8; Diretor Administrativo Adjunto: José Sebastião Hess, brasileiro, casado, PJPI 116-4; Diretor Jurídico: João Rebello Filho, brasileiro, casado, PJPI 2.753-2; Diretor do Núcleo de Aposentados: Aírton Barros de Miranda, brasileiro, casado, PJPI 6.061-6; Diretor do Núcleo Político: Juarez Antonio da Silva, brasileiro, casado, PJPI 2.810-0; Diretor do Núcleo de Comunicações: Nivanilde Antunes Bahia, brasileira, divorciada, PJPI 2.831-6; Delegados Sindicais: Juiz de Fora: Bernardo Quirino Furtado Mendonça, brasileiro, casado, PJPI 12.507-0; Uberaba: Edvan Resende de Araújo, brasileiro, casado, PJPI 5.613-5; Santa Luzia: Mário Mendes Filho, brasileiro, casado, PJPI 44, digo, 2.493-5; Ponte Nova: Marco Aurélio Santana Gomes, brasileiro, casado, PJPI 7.241-3; Governador Valadares: Epaminondas Queiroz, brasileiro, casado, PJPI 9.814-5; Conselho Fiscal: Marilene Trindade, brasileira, solteira, PJPI 1.224-4; José Cirilo, brasileiro, solteiro, PJPI 11.948-7; José Lúcio de Oliveira, brasileiro, casado, PJPI 6.105-1; Evandro Beloni, brasileiro, casado, PJPI 12.419-8; José Augusto Menezes Sobrinho, brasileiro, casado, PJPI 6.101-0.
A Assembléia Geral elegeu e empossou a chapa “Novo Rumo”, ora apresentada, para a direção do SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDOJUS-MG, para o período de três (03) anos, de 19/10/2002 a 19/10/2005. Ao final, os, digo, o Presidente dos Trabalhos agradeceu a presença de todos os oficiais de justiça avaliadores que participaram da histórica criação do SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo que eu, Jovita Maria Alves, lavrei a presente ata para todos os fins de direito, que vai assinada por mim e por todos os componentes da mesa. BH, 19 de outubro de 2002.
Jovita Maria Alves
Nelmo Valério Cantão
Ronaldo Antônio de Almeida
José Antônio Gurgel
José Sebastião Hess