Aposentadoria especial
quinta-feira, 07/10/2010 19:00Advogado do SINDOJUS/MG reúne-se com ministra do STF para tratar do MI 1.261
Mandado de Injunção 1.261, que tramita no âmbito do Supremo Tribunal Federal, relativo à aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais
O assessor jurídico do SINDOJUS/MG, Dr. Sérgio Alves Antonoff, esteve em Brasília (DF), no último dia 29 (de setembro), em audiência com a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, acerca do Mandado de Injunção 1.261, que trata da aposentadoria especial dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, decorrente do fato de seu ofício envolver periculosidade no cumprimento de mandados judiciais. A seguir, breves considerações do advogado sobre o MI e relato sobre o que foi discutido com a ministra:
“O MP opina pelo deferimento parcial do Mandado de Injunção. Parcial, porque considera que a aposentadoria especial deve ser concedida àquele servidor que comprovar que, efetivamente, cumpre mandados judiciais.
O feito aguarda julgamento desde 04/03/2010 e o parecer do Ministério Público Federal é no sentido de que seja deferido parcialmente o pedido.
Feitos análogos aos do interesse do SINDOJUS/MG estavam sendo deferidos parcialmente em decisões monocráticas dos Ministros do STF.
Em razão da demora verificada neste julgamento, foi solicitada audiência com a Ministra Relatora para requerimento de preferência no julgamento, uma vez que esta situação de atraso implica em prejuízo para centenas de oficiais de justiça avaliadores que poderiam estar beneficiados com o deferimento do mandado de injunção.
Porém, a Ministra Relatora explicou a este advogado que, por ter o Ministro Marco Aurélio suscitado possibilidade de divergência sobre esta matéria, no âmbito do Mandado de Injunção 833, originário do Estado do Rio de Janeiro, todos os demais feitos com objeto idêntico ficam sobrestados até o julgamento, pelo Plenário do STF.
Nesses casos, a Ministra Relatora perde sua competência para o Plenário da Casa, sem poder decidir monocraticamente.
De fato, o Regimento Interno do STF dispõe, em seus artigos 11 e 22, o seguinte:
“Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
I – quando considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;
II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.
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Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário.
b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.”
E o Mandado de Injunção nº 833, originário do Estado do Rio de Janeiro, foi submetido a julgamento pelo plenário, que admitia a impetração de mandado de injunção coletivo e deferia parcialmente a ordem. Após prolação do voto dos Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Ayres Britto.
Assim, o julgamento do Mandado de Injunção 1.261, de interesse do SINDOJUS/MG, depende do julgamento, pelo Plenário, do MI 833, que se encontra com o Ministro Ayres Britto.
Ao final da audiência, a Ministra Cármen Lúcia se comprometeu a pedir ao seu colega que volte com os autos para ser julgado, o mais rapidamente possível, o que, também, será requerido pelo SINDOJUS/MG”.