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Aposentadoria especial: ATENÇÂO TOTAL!

quarta-feira, 26/03/2014 16:46

Súmula vinculante facilitará aprovação do MI do SINDOJUS/MG parado desde 2009 no STF

Começa daqui a pouco, às 14 horas desta quarta-feira (26 de março), a sessão do Supremo Tribunal Federal para a qual está pautada (veja aqui a íntegra da pauta) a votação da proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45. O SINDOJUS/MG chama a atenção de todos os oficiais de justiça avaliadores mineiros para que fiquem atentos a essa votação, pois, caso a edição da súmula vinculante seja aprovada, o Mandado de Injunção 1.261, por meio do qual o Sindicato pleiteia a aposentadoria especial para a categoria em Minas, deverá ir imediatamente a votação no Supremo. A sessão do STF será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

A proposta, que é de iniciativa do próprio STF e tem como relator o presidente do Órgão, ministro Joaquim Barbosa, visa aprovar a edição de uma súmula vinculante que enuncie caber à Administração Pública adotar, integrativamente, o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os requisitos e condições para a obtenção da aposentadoria especial pelos trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social, enquanto pendente a regulamentação do regime diferenciado de aposentação dos servidores públicos, previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Consta da proposta que o STF já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, tendo o Plenário, inclusive, ante o crescimento exponencial do número de mandados de injunção impetrados, autorizado que os relatores proferissem decisões monocráticas em casos idênticos. Foi proposta a seguinte redação:  “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º, da Lei n. 8213/91).”

Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta diversas entidades representativas de servidores públicos e setores do Estado ligados à área de segurança.  A Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 388, de 5/12/2008, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 estabelece:

“Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

 § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.