Câmara dos Deputados
terça-feira, 01/03/2011 20:40Proposta prevê aumento de percentual do orçamento para o Judiciário
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 333/2006, que propõe alteração na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aumentando a fatia do orçamento destinado ao Poder Judiciário dos atuais 6%, “por milhões de feitos excedentes ou fração, até 10%. Arquivado em janeiro, em decorrência do final da legislatura passada, o projeto foi desarquivado em 15 de fevereiro, atendendo requerimento apresentado pelo autor da proposta, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). A última movimentação do projeto ocorreu no último dia 22, com a apresentação do Requerimento nº 475/2011, do deputado Renzo Braz (PP/MG), pleiteando a inclusão do mesmo na ordem do dia do plenário.
A seguir, a íntegra do PLP 333/2006:
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE 2006
(Do Senhor Arnaldo Faria de Sá)
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal), adequando “limites” globais previstos no art. 19 da mesma, para os Judiciários estaduais, em função do volume de processos distribuídos.
Art. 1.º Acrescenta-se ao art. 20, inciso II, alínea “b”, os seguintes itens:
“1. Quando o volume de feitos distribuídos no ano anterior sobejar 4.000,000 de processos, haverá acréscimo de 1% (hum por cento) por milhão de feitos excedentes ou fração, limitado ao percentual de 10% (dez por cento);
2. o acréscimo decorrente do item anterior será reduzido do percentual de que trata a alínea seguinte.”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Temos a honra de apresentar o projeto de Lei Complementar alterando dispositivo da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adequando os limites globais previstos Tomou-se como ponto de partida o percentual de 6% (seis por cento) para uma distribuição de 4 milhões de novos processos, correspondendo a média de 1,50% (hum e meio por cento), até o limite de 10% (dez por cento) que equivalerá a 8 milhões ou mais de processos/ano, percentuais a serem deduzidos do que couber ao executivo estadual.
Não se ignora dos reclamos contra a lentidão do Judiciário, que entretanto precisa de meios para enfrentar o crescente volume de processos distribuídos, decorrentes da complexidade das relações modernas, adequando-se pessoal e materialmente para resolvê-los eficazmente, até em atendimento á determinação do art. 5.º, LXXVIII da
Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A presente proposta é de origem da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, por intermédio de seu Presidente, Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2006.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo”