CORONAVÍRUS: SINDOJUS/MG renova pedido de esclarecimento pelo TJMG sobre cumprimento de mandados
terça-feira, 19/05/2020 12:32Diante do descumprimento das determinações de cumprimento de mandados durante o plantão forense (Portarias Conjuntas n.º 952/PR/2020, nº 957/PR/2020 e n.º 963/PR/2020), o SINDOJUS/MG oficiou o TJMG, requerendo a criação de um grupo de trabalho paritário para dialogar acerca do cumprimento de mandados judiciais no período de suspensão do expediente forense regular, o nominado plantão extraordinário, no entanto, até o presente momento não obteve qualquer resposta ao pedido. Os ofícios foram encaminhados ao Dr. Saldanha da Fonseca, Corregedor-Geral e o Des. Newton Teixeira Carvalho, Presidente da Comissão Especial de Prevenção ao Contágio pelo Coronavírus: COVID-19 do TJMG, no dia 18/05/20.
Acesse os ofícios por meio dos links abaixo:
Lamentavelmente, muitas comarcas não têm cumprido as determinações destas portarias devido à confusão dos termos: tramitação processual com expedição de mandados judiciais.
Trabalho Remoto
Atualmente a regra é o trabalho remoto, conforme o art. 2º, da Portaria Conjunta n.º 957/2020, de modo que houve a suspensão do trabalho presencial com o estabelecimento de sistema de rodízio, com o mínimo necessário de pessoas ocupando o mesmo ambiente, como explicitado no art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n.º 952/2020. No caso dos OJA’s, que executam o trabalho externo, precisam se dirigir ao fórum de sua comarca para retirar os mandados judiciais, redigir as certidões e devolvê-los cumpridos como tem sido feito na maioria das comarcas mineiras.
Contrariando os procedimentos de cuidados determinados, após a edição da Portaria Conjunta n.º 963/PR/2020, algumas comarcas iniciaram a expedição e distribuição de mandados judiciais não urgentes, ao argumento de que a contagem dos prazos processuais dos processos eletrônicos teria voltado a partir de 04/05/2020. Esta portaria deve ser considerada equivocada em relação ao cumprimento dos mandados judiciais, pois ignora a mesma premissa e fundamento que envolve o cumprimento apenas dos mandados judiciais urgentes nos processos físicos: evitar a aglomeração de servidores no ambiente forense no período do plantão extraordinário.
Reitera-se que em todos os Tribunais de Justiça do país foram adotadas medidas convergentes ao isolamento social e em Minas Gerais, não foi diferente. No entanto, considerando a impossibilidade de realização do trabalho “home office” pelos Oficiais de Justiça durante esse período de pandemia da COVID-19, a adoção de medidas específicas ao trabalho externo executado pelos Oficiais de Justiça é urgente, sendo certo que essa diretriz deve ser atendida rigorosamente pelos magistrados de todas as comarcas do Estado. Infelizmente, no mínimo 6 OJA’s foram vitimados pelo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e o SINDOJUS/MG já recebeu a confirmação do contágio de alguns Oficiais em Minas Gerais ou de seus familiares que com ele tiveram algum tipo de contato.
Nesse sentido, O SINDOJUS/MG orienta que as determinações presentes nas normativas editadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cabendo especial atenção à determinação prevista na Nota Complementar n.º 01/2020, a qual determina que o “cumprimento pelos meios remotos” deve ser feito em relação àqueles mandados judiciais que estavam em poder dos Oficiais de Justiça, ficando o cumprimento dos mesmos suspensos até ulterior determinação do TJMG, devendo ser cumpridos apenas os mandados judiciais urgentes, vejamos:
1) Durante o período de plantão extraordinário, estabelecido no art. 2º da Portaria Conjunta nº 952/PR/2020, deverão ser cumpridos os mandados de urgência, assim determinados pelo juiz competente. (…)
4) Havendo mandados em poder dos oficiais de justiça que não se revistam de caráter de urgência e que não sejam passíveis de cumprimento por meios remotos, seu cumprimento deverá ficar suspenso até o fim do regime de plantão extraordinário a que se refere o art. 2º da Portaria Conjunta nº 952/PR/2020.
Trata-se de medida básica e mínima, capaz de mitigar os riscos durante o cumprimento das diligências pelos Oficiais de Justiça, que inevitavelmente terão que fazer o contato com os jurisdicionados em local das mais diversas características, com risco de contágio e até mesmo transmissão. O Sindicato tem recebido diversas reclamações de condutas equivocadas em relação ao cumprimento de mandados judiciais não urgentes, descumprindo a determinação de suspensão temporária do cumprimento dos mesmos.
A “tramitação e a contagem dos prazos dos processos judiciais eletrônicos” orientada pela Portaria Conjunta n.º 963/PR/20201 não se confunde com a determinação clara em relação ao “cumprimento de mandados judiciais”, a qual deve funcionar como foi estabelecido na Portaria-Conjunta n.º 952/PR/2020 e Nota Complementar n.º 1/2020, pelas mesmas razões da restrição determinada naqueles casos dos processos físicos: somente os mandados judiciais urgentes, pois. a priori, para o cumprimento de mandados judiciais, sejam em processos físicos ou eletrônicos, o Oficial de Justiça Avaliador necessita se fazer presente no ambiente forense e, na maior parte das vezes, no endereço do local a que a ordem judicial se destina.
Admitir orientação diversa daquela presente nos atos normativos mencionados retro, colocará os Oficiais de Justiça em potencial risco desnecessário de contaminação e até mesmo propagação da doença no ambiente forense, pois aumentar-se-á, de maneira generalizada, a exposição do profissional a locais de toda ordem, aumentando-se, igualmente o fluxo de pessoas no ambiente forense. Por tudo isso, a melhor medida nesse momento é a manutenção da suspensão do cumprimento das ordens judiciais não urgentes, razão pela qual requeremos estrita observância e orientação nesse sentido.
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