Curso Superior
terça-feira, 02/02/2010 19:08CNJ republica Resolução 48/2007 com alteração na redação do artigo 1º
03 de Fevereiro de 2010
Foi republicada na edição do Diário do Judiciário da União de 15 de janeiro a Resolução 48/2007 do CNJ com a nova redação dada ao seu Artigo 1º, ao qual foi acrescentado o artigo 1ºA, determinando que os Tribunais de Justiça dos estados disciplinem, no prazo de 90 dias, a contar de 15/01/2010, a exigência da formação superior, preferencialmente em Direito, como escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficiais de justiça. Veja a nova redação da Resolução:
“Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;
CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie, Presidente.