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sexta-feira, 04/06/2010 22:19PL que altera cargos do TJ aguarda designação de relator na CCJ da Assembleia
Recebido em plenário na última terça-feira, 1º de junho, o PL 4.631/10, que altera os quadros de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais, já tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, aguardando designação do deputado relator. Além dessa, o projeto será apreciado, ainda, pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ser votada, em dois turnos, no plenário da Casa.
O PL 4631/10 prevê a extinção de cargos e a criação de outros cargos substitutos, determinando que o curso de Direito é requisito para a investidura no cargo de técnico judiciário, nas especialidades de oficial de justiça e oficial de justiça avaliador.
Conforme já informado neste mesmo site, o SINDOJUS/MG irá trabalhar junto aos parlamentares na propositura de emendas ao projeto de lei, visando adequá-lo ao que determina a Lei Complementar 105/2008, principalmente no tocante ao artigo 63, que trata da equivalência salarial para os atuais ocupantes do cargo de oficiais de justiça.
Eis a íntegra da proposição:
“PROJETO DE LEI Nº 4.631/2010
Altera os quadros de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Ficam extintos, com a vacância:
I – 1.864 (um mil oitocentos e sessenta e quatro) cargos de Oficial Judiciário, código JPI, previstos no Anexo IV da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000;
II – 275 (duzentos e setenta e cinco) cargos de Oficial Judiciário, transformados nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000.
§ 1º – Os cargos de que trata o inciso I deste artigo são os da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, conforme previsto em regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
§ 2º – Incluem-se no quantitativo previsto no inciso I deste artigo os cargos vagos na data de vigência desta lei.
Art. 2º – Ficam extintos, com a vacância ocorrida a partir de 6 de outubro de 2011, 38 (trinta e oito cargos) de Oficial Judiciário, código TJ-SG, previstos no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º – Os cargos de que trata este artigo são os da especialidade de Oficial de Justiça, conforme previsto em regulamento expedido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
§ 2º – Incluem-se no quantitativo de cargos previstos no “caput” deste artigo aqueles que se encontrarem vagos no dia 6 de outubro de 2011.
Art. 3º – Ficam criados, no Anexo IV da Lei nº 13.467, de 2000, 2.540 (dois mil quinhentos e quarenta) cargos de Técnico Judiciário, código JPI, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador.
Art. 4º – Ficam criados, no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.645, de 2007, 38 (trinta e oito) cargos de Técnico Judiciário, código TJ-SG, da especialidade de Oficial de Justiça.
Art. 5º – O provimento de 2.139 (dois mil cento e trinta e nove) cargos de que trata o art. 3º e dos cargos previstos no art. 4º desta Lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Oficial Judiciário mencionados em seus arts. 1º e 2º.
Art. 6º – O provimento de 301 (trezentos e um) cargos de que trata o art. 3º desta Lei fica condicionado à sua lotação, mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e à extinção, com a vacância:
I – de 54 (cinquenta e quatro) cargos de Oficial Judiciário e de 81 (oitenta e um) cargos de Técnico Judiciário, ambos da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, decorrentes do disposto no art. 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado à Constituição do Estado de Minas pela
Emenda nº 49, de 13 de junho de 2001;
II – de 99 (noventa e nove) cargos de Oficial Judiciário e 67 (sessenta e sete) cargos de Técnico Judiciário, ambos da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, previstos no Anexo VIII da Lei nº 13.467, de 2000.
Art. 7º – O provimento de 100 (cem) cargos de que trata o art. 3º desta Lei fica condicionado à sua lotação, mediante resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.
Art 8º – É requisito para a investidura no cargo de Técnico Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça e de Oficial de Justiça Avaliador, que o candidato seja bacharel em Direito.
Art. 9º – Fica fixado o PJ-28 como o padrão de vencimento do servidor designado para exercer as atribuições do Oficial de Justiça, nos termos do art. 10, “caput” e § 1º, alínea “b”, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 10 – As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 11 – Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, retroagindo os efeitos da revogação ao dia de 20 de abril de 2010.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas a vigência em 6 de outubro de 2011, prevista no art. 2º, e a retroatividade de que trata o art. 11 desta Lei.”