DISTRITO FEDERAL: TRF reconhece atividade profissional de risco e direito ao porte de arma para oficial de Justiça
terça-feira, 02/09/2014 17:30APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0063946-77.2011.4.01.3400/DF (d)R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIANAPELANTE : UNIAO FEDERALPROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIASAPELADO : AFCADVOGADO : RODRIGO LUCIANO RIEDEREMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA – DFEMENTAADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE.I – A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.II – O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante aqualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.III – Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.ACÓRDÃODecide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.08.2014.Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIANRelator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃOPARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE.
I – A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
II – O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.
III – Apelação dos Impetrantes a que se dá parcial provimento e concedida, em parte, a segurança. Determinado à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.08.2014.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIANRelator