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DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE A ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

segunda-feira, 20/11/2017 13:21

QUEM É O OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR?

O Oficial de Justiça Avaliador é um servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes. Trata-se de profissional extremamente preparado para lidar com as situações que envolvem um serviço de natureza externa.  No tribunal de Justiça do Distrito Federal atualmente, somente bacharéis em Direito podem ocupar o cargo de Oficial de Justiça e, nos quadros do Tribunal, grande parte destes servidores possuem cursos de especialização em Direito.

O OFICIAL DE JUSTIÇA É REPRESENTANTE DE ALGUMA PARTE?

Não. O Oficial de Justiça representa o juízo e nunca qualquer das partes. Sua atuação nas ruas tem que ser totalmente isenta, seguindo estritamente as ordens expedidas pelo magistrado que atua no processo com o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais.

COMO SEI SE UMA PESSOA É OFICIAL DE JUSTIÇA?

Todos os Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), possuem crachás de identificação e uma carteira funcional que servem para identificá-lo. Muito embora o crachá seja para utilização nas dependências do Tribunal, geralmente este servidor faz uso do mesmo para se identificar aos usuários do sistema judicial. Embora não haja obrigatoriedade, muitos oficiais utilizam também, juntamente com a sua funcional, carteiras com brasões da república e distintivos que para terem validades devem vir sempre acompanhados da carteira funcional do Oficial de Justiça.

O QUE É UM MANDADO JUDICIAL?

Mandados judiciais são documentos públicos nos quais se expressa uma ordem expedida pelo juiz que atua em determinado processo. É por meio do mandado que o magistrado determina ao oficial de justiça que pratique um ato processual específico, que pode ser desde uma mera intimação até um ato mais complexo como despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, etc.

UM OFICIAL PODE ATUAR SEM TER EM MÃOS UM MANDADO?

Sim. Na grande maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a esta regra, como no caso dos juizados especiais, onde o inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas  “por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória”, nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.

QUAL O HORÁRIO EM QUE O OFICIAL PODE FAZER SUAS DILIGÊNCIAS?

Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã às 20 horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo, mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após às 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial.

Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados” .
Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.

SE EU COMETER ALGUM CRIME DURANTE A DILIGÊNCIA DO OFICIAL POSSO SER PRESO?

Sim. O Oficial de Justiça é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este servidor é uma autoridade pública e durante a sua atuação possui poder de polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a prisão.

SOU OBRIGADO A ASSINAR QUE RECEBI O MANDADO?

Não. De fato a lei atribui fé pública ao Oficial de Justiça, o que significa dizer que suas afirmações em juízo possuem presunção de veracidade. Assim, na hipótese de a parte ou terceiro se negarem a exarar nota de ciente no mandado, o oficial irá certificar este ocorrido e dará o cidadão por citado ou intimado, a partir daí o ato é considerado juridicamente perfeito.

O PORTEIRO DO MEU PRÉDIO PODE IMPEDIR O ACESSO DO OFICIAL AO MEU APARTAMENTO OU AO MEU ESCRITÓRIO?

Não. Tentar impedir ou retardar a entrada de Oficial de Justiça portador de ordem judicial, negar informações solicitadas pelos Oficiais de Justiça, prestar informações falsas, exigir informações sigilosas como condicionante para ingresso ou condicionar o ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de morador, etc., são condutas praticadas por funcionários de condomínios que podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal.

O QUE OCORRE SE EU ME OCULTAR DO OFICIAL?

O Código de Processo Civil no seu artigo 227 e o Código de Processo Penal no artigo 362, estabelecem que nas hipóteses de Oficial de Justiça desconfiar que determinada pessoa está se ocultando para não receber uma citação ou intimação, o servidor procederá ao ato judicial por hora certa. Deste modo, a citação ou intimação será realizada na pessoa que qualquer familiar, vizinho, porteiro, etc. e, após procedimentos estabelecidos em lei, este ato processual será considerado totalmente válido, pelo que a parte não poderá alegar mais nenhum desconhecimento, podendo o processo seguir inclusive à sua revelia

QUANDO ME OCULTO DO OFICIAL, MINTO OU PROTELO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO, EU POSSO SER MULTADO?

Sim. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 17, aquele que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, etc., será considerado litigante de má-fé e nesta hipótese o juiz do feito ou tribunal, “condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. A indenização devida pelo litigante de má-fé pode chegar a até vinte por cento do valor da causa.

EU POSSO SER INTIMADO POR TELEFONE?

Sim. A Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, estabelece que as partes, testemunhas e terceiros podem ser intimados por qualquer meio idôneo de comunicação. Com isso, a intimação pode ser feita por telefone, fax, e-mail e ainda na pessoa de outro morador da residência do intimando ou mesmo do porteiro do edifício.

E QUANTO ÀS CITAÇÕES?

Muito embora a Lei dos juizados só excepcione as intimações, o Fórum Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais (Fonaje), estabeleceu no seu Enunciado número 05, que as citações dos juizados especiais cíveis podem ser realizadas por intermédio de qualquer pessoa do imóvel, desde que seja devidamente identificada.

O OFICIAL PODE ARROMBAR PORTAS QUANDO CUMPRE UMA ORDEM JUDICIAL?

Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial.

O QUE É UMA PENHORA DE BENS?

A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado (devedor), fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente (credor). Tem, pois, natureza de ato executório. A penhora é um ato de constrição realizado pelo oficial de justiça, através do qual os bens do devedor se tornam indisponíveis para ele e passam a servir como garantia do pagamento da dívida.

OS BENS MÓVEIS QUE ESTÃO EM MINHA RESIDÊNCIA PODEM SER PENHORADOS?

Sim. A lei estabelece algumas restrições à penhora de determinados bens, móveis e imóveis. Em determinados casos alguns bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Cabe ao oficial de justiça, profissional capacitado para tal, fazer a distinção do que pode ou não pode ser constritado por meio da penhora.

EU POSSO DISPOR COMO QUISER DOS BENS QUE TENHAM SIDO PENHORADOS?

Não. Nas hipóteses em que o próprio devedor fica como depositário do bem, ele deve zelar pela sua conservação, a fim de que, ao final do processo, não tendo ocorrido pagamento devido, estes bens possam servir para ressarcir o credor. Deste modo, o depositário não pode danificar o bem penhorado nem se desfazer dele sem autorização da justiça.

O QUE É UM DEPOSITÁRIO?

A palavra depositário é originária do vocábulo latim “deponere” e designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. No caso dos processos de execução é a pessoa que fica com os bens penhorados até que a decisão final sobre o processo decida se os mesmo irão ser utilizados para o pagamento da dívida.

EU POSSO PARCELAR O PAGAMENTO DA MINHA DÍVIDA?

Sim. O Código de Processo Civil, no seu artigo 745 A, autoriza o devedor a parcelar a dívida em até 06 vezes, desde que de imediato efetue o depósito de 30% do valor atualizado da dívida, e dividindo o restante em 6 parcelas mensais.

COMO FAÇO PARA PEDIR O PARCELAMENTO DA MINHA DÍVIDA?

Nos processos que correm nos juizados especiais, basta que o devedor faça sua solicitação pessoalmente no cartório da vara do juizado. Nos processos que tramitam nas varas cíveis, ele deve fazer um requerimento dirigido ao juiz informando sua intenção de parcelar seu débito por intermédio de um advogado.

 (FONTE: aojus.org.br)