Estudo da legislação atual que trata sobre aposentadoria de servidores
O material disponibilizado, trata-se de estudo, utilizado pela GERSEV, da legislação atual que trata sobre aposentadoria de servidores.
A maior dúvida de todos os Oficiais de Justiça é: vale a pena ou não migrar?
Confira as considerações realizadas pelo setor jurídico do SINDOJUS/MG:
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A MIGRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA EM MG
JURÍDICO – SINDOJUS/MG
Legislação Vigente de Aposentadoria – (mulher) | ||
Fundamentação legal | Requisitos (cumulativos) | Cálculos e Observações gerais |
REGRA PERMANENTE – VOLUNTÁRIA (art. 36, §1º, I, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, I, da LC nº 64, de 20020, com a redação dada pelo art. 4º da LC nº 156, de 2020) | · 62 anos de idade; · no mínimo, 25 anos de contribuição; · 10 anos no serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. | · Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, atualizadas monetariamente; · Limitação da média ao teto do Regime Geral de Previdência Social para a servidora que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República; · O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
REGRA DE TRANSIÇÃO 1 – PONTUAÇÃO (SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 146 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) | · 55 anos de idade*; · 30 anos de contribuição; · 10 anos de efetivo exercício no serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; · Somatório** da idade e do tempo igual a 86 pontos**. *A partir de 1º/01/2022, a idade mínima passa para 56 anos. **A partir de 1º/01/2021, a referida pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 100 pontos. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A idade mínima será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 30 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998. | l Servidoras que ingressaram até 31/12/2003 e tenham, no mínimo 60 anos: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade. l Servidoras que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994 e o valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
REGRA DE TRANSIÇÃO 2 (PEDÁGIO) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 147 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) | · 55 anos de idade; · 30 anos de contribuição; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; · Pedágio de 50% do período que faltava, na data de vigência da EC 104, de 2020, para completar o tempo de contribuição de 30 anos; · A idade mínima será reduzida em um dia para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 30 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998. | l Servidoras que ingressaram até 31/12/2003 e não se sujeitarem ao limite de benefícios do RGPS: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade. l Servidoras que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, observando-se, se for o caso, o limite de benefícios do RGPS. O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo RGPS. |
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE AO TRABALHO – (Caso seja insuscetível a readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei) (art. 36, §1º, II, da CE/MG, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 104, de 2020 – art. 8º, III, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020) | Não há. | · Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994. Regra geral: o valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Exceções (acidente do trabalho, doença do trabalho e doença profissional): o valor do benefício será 100% da média. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
APOSENTADORIA PARA SERVIDORAS COM DEFICIÊNCIA (art. 150 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020 – art. 14-A da LC 64, de 2020, com a redação data pela LC 156, de 2020). | · aos 20 anos de contribuição, no caso de servidora com deficiência grave; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; ________________________________________ · aos 24 anos de contribuição, no caso de servidora com deficiência moderada; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; ________________________________________ · aos 28 anos contribuição, no caso de servidora com deficiência leve; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; | · 100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. · Não há regra de transição. |
· aos 55 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria. | · 70% mais 1% da média das contribuições recolhidas desde julho de 1994 por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. · Não há regra de transição | |
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 36, §4º-A, III, da CE/MG, com a redação dada pela EC 104, de 2020 – art. 14-C da LC 64, de 2002, acrescentado pela LC nº 156, de 2020 – REGRA PERMANENTE | · Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; · 60 anos de idade para ambos os sexos; · 25 anos de efetiva exposição e contribuição; · 10 anos no serviço público; · 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. | · O salário de benefício será a média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994. · 60% do salário de benefício, mais 2% por cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Deverá ser observado adicionalmente as condições e os requisitos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum. |
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 149 do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 104, de 2020) – REGRA DE TRANSIÇÃO | · Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; · 20 anos no serviço público; · 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria; · Somatório* de idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição: – 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de efetiva exposição; – 76 pontos, para atividade especial de 20 anos de efetiva exposição; – 86 pontos, para atividade especial de 25 anos de efetiva exposição. · *A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput. | · 100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. · O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e no que exceder o tempo de 15 anos, se mulher. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. · A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 36, §1º, III, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, II, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020) | · 75 anos de idade | · Proventos proporcionais · O valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
Direito adquirido (art. 144 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): A concessão de aposentadoria à servidora pública estadual vinculada ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até 15/09/2020 será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. | ||
Abono permanência (§ 20 do art. 36 da Constituição do Estado; § 2º do art. 144 e art. 151 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, a servidora pública que implementar os requisitos para as aposentadorias voluntárias previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até 15/09/2020; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, a servidora pública que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Quando fizer jus ao abono de permanência: a servidora deverá encaminhar declaração sobre a existência, ou não, de aposentadoria por outro órgão público ou pelo INSS, com firma reconhecida (observar o prazo de validade da declaração). | ||
Quando completar os requisitos para aposentadoria e decidir-se pelo afastamento, a servidora deverá observar os itens abaixo: 1. Encaminhar pedido de contagem de tempo e autorização para afastamento preliminar, anexando uma declaração de ser ou não aposentada por outro órgão público ou INSS, com firma reconhecida. 2. Aguardar, em exercício, a comunicação do deferimento do pedido de afastamento pela CONCES. 3. Após autorizado o afastamento, encaminhar requerimento de aposentadoria citando o fundamento legal da modalidade pela qual a servidora tenha optado, dirigido ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com firma reconhecida, além dos demais documentos necessários à instrução do processo (observar relação de documentos). |
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Legislação Vigente de Aposentadoria – (mulher)
Legislação Vigente de Aposentadoria – (homem) | ||
Fundamentação legal | Requisitos (cumulativos) | Cálculos e Observações gerais |
REGRA PERMANENTE – VOLUNTÁRIA (art. 36, §1º, I, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, I, da LC nº 64, de 20020, com a redação dada pelo art. 4º da LC nº 156, de 2020) | · 65 anos de idade; · no mínimo, 25 anos de contribuição; · 10 anos no serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. | · Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, atualizadas monetariamente; · Limitação da média ao teto do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República; · O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
REGRA DE TRANSIÇÃO 1 – PONTUAÇÃO (SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 146 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) | · 61 anos de idade*; · 35 anos de contribuição; · 10 anos de efetivo exercício no serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; · Somatório** da idade e do tempo igual a 97 pontos**. *A partir de 1º/01/2022, a idade mínima passa para 62 anos. **A partir de 1º/01/2021, a referida pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 105 pontos. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A idade mínima será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 35 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998. | l Servidores que ingressaram até 31/12/2003 e tenham, no mínimo 60 anos: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade. l Servidores que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994 e o valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
REGRA DE TRANSIÇÃO 2 (PEDÁGIO) – servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público até 15/09/2020 (art. 147 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020) | · 60 anos de idade; · 35 anos de contribuição; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; · Pedágio de 50% do período que faltava, na data de vigência da EC 104, de 2020, para completar o tempo de contribuição de 35 anos; · A idade mínima será reduzida em um dia para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 35 anos de contribuição, desde que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998. | l Servidores que ingressaram até 31/12/2003 e não se sujeitarem ao limite de benefícios do RGPS: integralidade da última remuneração de contribuição e paridade. l Servidores que ingressaram até 15/09/2020: proventos integrais com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, observando-se, se for o caso, o limite de benefícios do RGPS. O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo RGPS. |
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE AO TRABALHO – (Caso seja insuscetível a readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei) (art. 36, §1º, II, da CE/MG, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 104, de 2020 – art. 8º, III, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020) | Não há. | · Média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994. Regra geral: o valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Exceções (acidente do trabalho, doença do trabalho e doença profissional): o valor do benefício será 100% da média. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
APOSENTADORIA PARA SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA (art. 150 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020 – art. 14-A da LC 64, de 2020, com a redação data pela LC 156, de 2020). | · aos 25 anos de contribuição, no caso de servidor com deficiência grave; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; _______________________________________ · aos 29 anos de contribuição, no caso de servidor com deficiência moderada; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; __________________________________________ · aos 33 anos contribuição, no caso de servidor com deficiência leve; · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria; | · 100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. · Não há regra de transição. |
· aos 60 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. · 10 anos de serviço público; · 5 anos no cargo em efetivo em que for concedida a aposentadoria. | · 70% mais 1% da média das contribuições recolhidas desde julho de 1994 por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma da Lei Complementar federal nº 142, de 8 de maio de 2013. · Não há regra de transição | |
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 36, §4º-A, III, da CE/MG, com a redação dada pela EC 104, de 2020 – art. 14-C da LC 64, de 2002, acrescentado pela LC nº 156, de 2020 – REGRA PERMANENTE | · Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; · 60 anos de idade para ambos os sexos; · 25 anos de efetiva exposição e contribuição; · 10 anos no serviço público; · 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. | · O salário de benefício será a média aritmética de 80% das maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994. · 60% do salário de benefício, mais 2% por cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Deverá ser observado adicionalmente as condições e os requisitos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum. |
APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL – AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE (art. 149 do ADCT da Constituição Estadual, acrescentado pela EC 104, de 2020) – REGRA DE TRANSIÇÃO | · Atividades exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; · 20 anos no serviço público; · 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria; · Somatório* de idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição: – 66 pontos, para atividade especial de 15 anos de efetiva exposição; – 76 pontos, para atividade especial de 20 anos de efetiva exposição; – 86 pontos, para atividade especial de 25 anos de efetiva exposição. · *A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput. | · 100% da média aritmética das remunerações de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência. · O valor do benefício será de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e no que exceder o tempo de 15 anos, se mulher. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. · Será concedida na forma dos arts. 57 e 58 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. · A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 36, §1º, III, da CE/MG, com a redação que lhe foi conferida pela EC 104, de 2020 – art. 8º, II, da LC 64, de 2002, com a redação dada pela LC 156, de 2020) | · 75 anos de idade | · Proventos proporcionais · O valor do benefício corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado de 60% da média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. · O valor do benefício será reajustado pelos mesmos índices de correção utilizados pelo INSS. |
Direito adquirido (art. 144 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até 15/09/2020 será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. | ||
Abono permanência (§ 20 do art. 36 da Constituição do Estado; § 2º do art. 144 e art. 151 do ADCT da Constituição do Estado, acrescentado pela EC 104, de 2020): Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que implementar os requisitos para as aposentadorias voluntárias previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até 15/09/2020; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Quando fizer jus ao abono de permanência: o servidor deverá encaminhar declaração sobre a existência, ou não, de aposentadoria por outro órgão público ou pelo INSS, com firma reconhecida (observar o prazo de validade da declaração). | ||
Quando completar os requisitos para aposentadoria e decidir-se pelo afastamento, o servidor deverá observar os itens abaixo: 1. Encaminhar pedido de contagem de tempo e autorização para afastamento preliminar, anexando uma declaração de ser ou não aposentado por outro órgão público ou INSS, com firma reconhecida. 2. Aguardar, em exercício, a comunicação do deferimento do pedido de afastamento pela CONCES. 3. Após autorizado o afastamento, encaminhar requerimento de aposentadoria citando o fundamento legal da modalidade pela qual o servidor tenha optado, dirigido ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com firma reconhecida, além dos demais documentos necessários à instrução do processo (observar relação de documentos). |