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Férias

segunda-feira, 11/05/2015 15:09

FERIAS

Em tempos de declarações teratológicas de que “o que adoece as pessoas é o ócio e não o trabalho”, nada mais oportuno do que lembrar o tema das férias e o porquê da sua existência.

Não se pode olvidar  que, ao contrário do declarado acima, a fadiga física e mental, causadora de diversas doenças, decorre não do ócio, mas sim da condição do trabalho excessivo e prolongado, ao qual são hoje submetidos todos os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais. Estes se dirigem por estradas esburacadas ou de terra em lamaçal, com seus veículos, absorvendo  impactos, ou percorrem a pé longas distancias, caminhando diante do sol intenso, chuva,  estresses do trânsito em diligências muitas vezes solitárias em contato com pessoas saudáveis,  pessoas doentes, pessoas tranquilas e pessoas agressivas ou que se tornam agressivas de acordo com o tipo de ato judicial a ser cumprido pelos Oficiais de Justiça, em campo, estando  assim expostos a toda sorte de riscos.

Neste mesmo diapasão a melhor Doutrina ensina que “A obrigatoriedade da concessão de férias anuais remuneradas se funda em razões de ordem biológica, pois visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas. Para tornar esse descanso mais reparador, recomenda-se um bom uso das férias, de modo que elas não se convertam em oportunidade para novas fadigas.” (Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, São Paulo: Ed. Ltr, 2005, p. 692, sublinhado não consta do original).

Ainda, nos moldes doutrinários: “De fato, elas fazem parte de uma estratégia concentrada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. São, ainda, instrumento de realização da plena cidadania do indivíduo, uma vez que propiciam sua maior integração familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo” (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 11ª ed., São Paulo: Ed. Ltr, 2012, p. 978, sublinhado não consta do original).

É de bom alvitre ressaltar, portanto, que as férias são uma importante pausa necessária nessa rotina de labor excessivo e prolongado, que se não resolve o problema crônico das doenças laborais do oficialato mineiro, pelo menos amenizam um pouco a situação dramática vivenciada pelos inúmeros casos de doenças causadas pelo exercício dessa função penosa, tais como dores nas costas, problemas nos joelhos, hérnias, insolação, depressões e etc.

Urge lembrar, que o vocábulo “férias”, nos termos do léxico, deriva do latim “feria” e significa “(…)2. Certo número de dias consecutivos destinados ao descanso de funcionários, empregados, estudantes, etc., após um período anual ou semestral de trabalho ou atividades.” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,  4ª ed., Curitiba: Ed. Positivo, 2009, p. 887, sublinhado não consta do original).

Desta forma, ainda pelo Dicionário, “Constitui direito indisponível e irrenunciável, além de um dever, pois a lei proíbe o trabalho no seu transcorrer” (Dicionário Técnico Jurídico, Deocleciano Torrieri Guimarães, 15ª ed., São Paulo: Ed. Rideel, 2012, p. 345, sublinhado não consta do original).

Já o conceito doutrinário ensina que as férias são “o lapso temporal remunerado, de freqüência anual, constituído de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 11ª ed., São Paulo: Ed. Ltr, 2012, p. 978, sublinhado não consta do original). Claro que para estar em férias a doutrina também aponta que são necessários “certas exigências, entre elas a assiduidade” (Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, São Paulo: Ed. Ltr, 2005, p. 692, sublinhado não consta do original).

É importante ressaltar, que, dos conceitos acima, extrai-se, de forma cristalina, que o assíduo Arauto da Justiça não deve laborar e nem ficar a disposição do Egrégio Tribunal de Justiça durante o período da vacação, sob pena de se desvirtuar a finalidade desta, ou seja, de combate à fadiga e de melhorar inserção familiar do servidor.

Muitos são os dispositivos legais que regulam o assunto, tamanha a importância do tema, que passam por normas internacionais, nacionais e estaduais.

Apensar do termo “férias” ter raízes na chamada “féria” Romana, dias de descanso ou de vaga, “durante o qual a religião prescrevia a cessação do trabalho” (Dicionário Prático Ilustrado Luso-Brasileiro, Jaime de Séguier, Porto: Ed. Lello § Irmão, 1956, p. 542), foi na França que surgiu uma das primeiras legislações do mundo a tratar delas. Foi o famoso Decreto Imperial de “(…) 1853, concedendo aos funcionários públicos uma ausência autorizada de 15 dias” (Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, São Paulo: Ed. Ltr, 2005, p. 691). Contudo, nos moldes modernos, “As férias remuneradas surgem após o início do século XX, com o desenvolvimento da indústria” (Ob cit., Alice Monteiro de Barros). No Brasil, primeiramente, o tema “surge com a Lei n. 4.982, de 1925” (Ob cit., Alice Monteiro de Barros) e depois com a criação de sucessivos decretos, leis e constituições.

Atualmente, no âmbito internacional, a Convenção n.º 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 24/06/1970, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 47, de 23/09/1981, e promulgado pelo Decreto n.º 3.197, de 05/10/1999, disciplina, em seu art. 3º, que “1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remunerada de duração mínima determinada. (…) 3. A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3(três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço”, já em seu art. 6º estabelece que “1. Os dias feriados oficiais ou costumerios, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3º do Artigo 3º acima” e no art. 10 a norma determina que “(…) 2. Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada”. (Coletânea de Direito Internacional, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 1490, 1491, 1492 e 1494, sublinhado não consta do original).

Observa-se  a importância do referido Tratado Internacional, ratificado pelo Brasil 1999, para o Oficialato Mineiro, eis que neste instrumento legal fica certo que todos têm o direito a férias remuneradas que não deverá em caso algum ser concedida em período inferior a três semanas por ano, sendo sua contagem em dias úteis, excluindo-se os dias não úteis.

Também, no Tratado supracitado, cria-se o binômio relativo à necessidade e possibilidade, isto é, a necessidade do serviço para o Tribunal e a possibilidade de repouso e diversão ao alcance do servidor. Logo, o responsável pela fixação do período de gozo das férias tem que levar em conta estes dois fatores e não apenas um deles.

Já no âmbito nacional, a Constituição da República, de 05/10/1988, no seu art. 39, §3º, estabelece que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, (…) XVII (…)”, e no seu art. 7º, inciso XVII, reconhece-se o Direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (Coletânea de Direito Internacional, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 34 e 59).

Desta forma, o referido Tratado está em conformidade com a Constituição da República e também deve ser aplicado ao servidor do Judiciário.

No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21/09/1989, em seu art. 31, caput e parágrafo 4º, determinam que “O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública Direta (…) os direitos previstos no art. 7º, incisos (…) XVII (…) da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (…) Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”. (Constituição do Estado de Minas Gerais, 2ª ed., Belo Horizonte: Ed. Livraria Líder e Editora, 2007, p. 23 e 155, sublinhado não consta do original).

Desta maneira, também para o Poder Judiciário Mineiro, não resta dúvidas da plena aplicabilidade do Tratado acima mencionado, mormente no que se refere à contagem em dias úteis do prazo de três semanas de gozo e do binômio. Este traz à necessidade das férias de não atrapalhar a prestação de serviço do Tribunal, que deve ser feito de forma produtiva e eficiente, bem como da indispensável possibilidade das férias melhorarem a condição social do servidor, voltadas sempre para atender o repouso e a diversão deste. Assim, para a correta fixação do período de gozo das férias há que se encontrar um equilíbrio dinâmico entre esta possibilidade e aquela necessidade, levando-se em conta também que a contagem tem que ser em dias úteis e que não se pode conceder um período inferior a três semanas.

No âmbito infraconstitucional a questão é declinada em várias leis.

A primeira delas é a Lei Complementar Estadual n.º 59, de 18/01/2001, Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais, que em seu art. 262, o art. 266, caput, §§ 1º e 2º e art. 301, estabelecem que “É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço. (…) Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses. (…) Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (…) No caso de falecimento do servidor em atividade, será devida ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta desses, aos herdeiros necessários a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio. (…) Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar” (fonte: http://www.almg.gov.br, texto atualizado, sublinhado não consta do original).

A Lei Complementar em questão é bastante lacunosa e apenas trata das férias anuais criando a regra da não acumulação e a exceção da acumulação em face da necessidade de serviço, além de disciplinar as férias-prêmio, que não se confundem com as férias anuais. Estas são um Direito do Servidor e um Dever do Estado, aquela é um Prêmio dado ao Servidor pelo decurso do tempo de serviço.

A doutrina salienta bem essa diferença, pois “O instituto das férias-prêmio não se confunde com o repouso anual. Foi introduzido, originalmente, com o objetivo de compensar o trabalhador, sobretudo de órgão público, pelo tempo de serviço prestado por mais de cinco ou 10 anos” (Curso de Direito do Trabalho, Alice Monteiro de Barros, São Paulo: Ed. Ltr, 2005, p. 698). Logo, para as férias-prêmio não se aplica as regras do Tratado supracitado.

Assim, a única regra expressamente tratada na referida Lei Complementar sobre férias anuais é a da não acumulação e claro a exceção da acumulação por necessidade de serviço.

Saliente-se que é importante a referida regra, pois em face dela não se pode  inverter a lógica da mesma, isto é, transformar o que é exceção em nova regra, ou seja, não pode tornar  corriqueiro a acumulação de férias anuais, sob o manto da necessidade de serviço. Isto fere o princípio constitucional da obrigatoriedade de gozo de férias anuais, sem falar que advoga contra o Tratado internacional sobre o tema. Desta forma, o Oficial de Justiça poderia acumular no máximo um ano sem gozar as férias, a fim de acumulá-las para o futuro, desde que fundamentado na necessidade de serviço, porém jamais acumular dois anos consecutivos sem gozá-las. No mais a Lei Complementar é bastante omissa.

Contudo, a própria Lei Complementar traz a regra de sua integração, ou seja, deixa claro que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se ao tema em tela, nas demais questões.

Assim, a Lei Estadual n.º 869, de 05/07/1952, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, que é aplicado para os Oficiais de Justiça Avaliadores, em seu art. 152, caput, §§§ 1º, 2º e 3º, art. 153, art. 154 e art. 155, estabelece que: “O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias. (…) Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço. (…) É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (…) Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias. (…) Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário. (…) O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las (…) É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado” (fonte: http://www.almg.gov.br, texto atualizado, sublinhado não consta do original).

Nesta lei importantes comandos são direcionados ao Oficial de Justiça Avaliador.

O primeiro deles diz respeito à obrigatoriedade da concessão de vinte e cinco dias úteis de férias por ano, ou seja, mais uma vez, assim como no referido Tratado Internacional, adota-se o critério de dias úteis para a contagem do gozo.

Outro fato importante, previsto na referida lei, é que o responsável pela elaboração da escala não poderá deixar que entre em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço dos Oficiais de Justiça Avaliadores de uma mesma Região, ou, se for o caso, Comarca, onde não houver divisão por regiões.

Isto porque a lei fala em Seção ou Serviço. Este “é aplicado para distinguir o complexo de atividades exercidas por uma corporação ou por uma entidade jurídica” (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1993, p. 215), isto é, o equivalente a uma Comarca. Aquela é a “divisão administrativa ou judicial” (Dicionário Técnico Jurídico, Deocleciano Torrieri Guimarães, 15ª ed., São Paulo: Ed. Rideel, 2012, p.533), ou seja, o equivalente a uma Região da Comarca. “Assim, as seções, em um estabelecimento público, ou particular, correspondem às diversas partes em que os serviços ou atividades do mesmo estabelecimento estão fracionados, para que cada uma delas constitua um subdepartamento com funções, ou atividades, próprias e definidas” (Ob cit. De Plácido e Silva, p. 176).

De lege ferenda, com o Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16/03/2015, surgirá em 18/03/2016, um novo entendimento para contagem de prazos.

Vale ressaltar que o art. 8º, art. 15, art. 212, caput, art. 214, caput, art. 216, art. 219, caput, e art. 220, § 1º, do Novo CPC, estabelecem que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (…) Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (…) Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (…) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais (…) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. (…) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (…) Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto (…)” (fonte: http://www.planalto.gov.br, texto atualizado, sublinhado não consta do original).

Assim não há mais dúvidas que a contagem dos prazos em dias, a partir do novo Diploma Processual Civil, será realizada somente em dias úteis, pois os atos processuais (tais como expedição de mandados, cumprimento de mandados, entrega de mandados, etc.) serão, em regra, realizados em dias úteis.

Logo, assim como a contagem do período de gozo das férias é feita somente com dias úteis, também o prazo que o Oficial de Justiça tem para ser retirado do sistema antes do início das férias tem que ser contado em dias úteis, para que o mesmo possa ter tempo para cumprir todos os seus mandados antes de sair de férias.

Esta é a interpretação adequada, em face do principio da razoabilidade e também do princípio da dignidade da pessoa humana do Oficial de Justiça, eis que este tem que gozar suas férias e não pode jamais ser compelido a trabalhar no cumprimento de mandados durante o período de gozo. O novo Diploma Processual Civil ressalva a importância de se respeitar as férias individuais dos Auxiliares da Justiça, do qual o Oficial de Justiça é parte importante. Isto atende ao princípio maior da dignidade da pessoa humana.

No âmbito administrativo estadual, as férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores são reguladas por diversos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, principalmente, pelo Provimento n.º 161/CGJ/2006, com a redação data pelo Provimento n.º 257/CGJ/2013.

O referido Provimento, em seu art. 105, art. 106, parágrafo único e alínea “a”, e art. 108, caput, §§§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III, §§ 4º e 5º, estabelece que: “As atribuições da Central de Mandados, instituída na Comarca de Belo Horizonte, serão cumpridas, nas Comarcas do interior, pela Contadoria Tesouraria ou por servidores designados pela Direção do Foro. (…) São atribuições do servidor responsável pela Central de Mandados (…) supervisionar a organização da escala de férias (…) Nos casos de férias dos Oficiais de Justiça, as Centrais de Mandados deverão retirar os nomes dos servidores em férias do Sistema de Distribuição de Mandados com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das férias, voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do seu término (…) A Central de Mandados deverá empreender esforços para que, na ocasião da elaboração da escala de férias dos Oficiais de Justiça, nenhuma região da Comarca fique sem Oficial de Justiça em atividade. (…) Se, em virtude da grande demanda de férias num determinado período, a observância do procedimento disposto no caput ocasionar a falta de Oficial de Justiça em atividade em alguma região da Comarca, a Central de Mandados deverá retirar os Oficiais de Justiça do Sistema de Distribuição com antecedência de apenas 5 (cinco) dias corridos da data do início das férias. (…) A contagem dos prazos previstos no caput deste artigo será retroativa e em dias úteis e obedecerá ao seguinte: (…) o termo inicial da contagem dos 10 (dez) dias será o primeiro dia útil anterior ao início das férias; (…) o termo inicial da contagem dos 3 (três) dias será o primeiro dia útil anterior ao fim das férias; (…) quando o último dia do prazo recair em data em que não haja expediente forense, o termo final do prazo retroagirá ao primeiro dia útil imediatamente anterior. (…) Em outras hipóteses de afastamento, voluntário ou involuntário, superior a 7 (sete) dias, as Centrais de Mandados deverão retirar o nome do Oficial de Justiça do Sistema de Distribuição de Mandados no primeiro dia de ausência, voltando a incluí-lo no primeiro dia útil subsequente ao último dia de ausência. (…) Os Oficiais de Justiça, em substituições eventuais ou em substituições de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues no período da substituição (…)” (fonte: http://www.tjmg.jus.br, texto atualizado, sublinhado não consta do original).

O Provimento acima não deixa dúvidas de que a regra para retirar o nome do Oficial de Justiça do sistema de distribuição de mandados, antes do início do gozo das férias, terá o prazo contabilizado em 10(dez) dias úteis.

A Colenda Corregedoria Geral de Justiça já firmou esse entendimento nos Autos de n.º 2013/60.844/GEFIS-1, conforme se verifica in verbis: “Vistos, Ciente dos pareceres (fls. 05/11 e 12/15). As alterações no art. 108 do Provimento n. 161/CGJ/2006 são pertinentes pelos seguintes motivos: (…) 3 – Dispõe de forma clara e objetiva sobre a contagem dos prazos em dias úteis para a retirada dos nomes dos servidores em férias do sistema de distribuição de mandados, bem como sua inclusão quando do seu retorno.” (Dr. Marcos Henrique Caldeira Brant, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, 2ª Região, 11/07/13, Autos de n.º 2013/60.844/GEFIS-1, fls. 21, sublinhados não constam do original).

Contudo, em casos excepcionais, justificados pelo excesso de serviço, o prazo será reduzido para 05(cinco) dias corridos, antes do início do gozo. Todavia, esta exceção merece críticas severas, eis que não está de acordo com a nova sistemática de contagem de prazos em dias úteis do novo Diploma  Processual Civil e também destoa da atual sistemática adotada pela Convenção da OIT e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Geais, mostrando-se uma medida administrativa contra legem e não razoável. Lembrando que o Oficial de Justiça não poderá ter prejuízo no gozo de suas férias por este motivo, ou seja, como as férias são obrigatórias e elas interrompem a prestação dos serviços, não pode o Oficial de Justiça trabalhar neste período.

O próprio Provimento é claro que cabe ao Servidor, responsável pela Central de Mandados, engendrar esforços para evitar que regiões fiquem desfalcadas de oficiais de justiça e também o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais deixa muito claro que não se pode conceder férias, na escala, para mais de um terço dos oficiais, ao mesmo tempo, no mesmo mês. Além disto, não pode o Oficial de Justiça ter seu período de férias reduzido indevidamente por este fato, ou seja, por questões administrativas oriundas de má gestão.

O Oficial de Justiça Avaliador tem o Direito de gozar as férias remuneradas, acrescidas de um terço, em 25 dias úteis por ano, para poder, se quiser, viajar com sua família ou realizar qualquer atividade que lhe convier, interrompendo a prestação de serviços para o Tribunal, sendo este um corolário do princípio maior da dignidade da pessoa humana, mas, além disto, também é um Dever do Estado, Tribunal de Justiça, concedê-las na forma correta, nos moldes da Convenção da OIT, das Constituições Federal e Estadual, da Lei de Organização e Divisão Judiciária, do Estatuto do Servidor Público Civil, do Novo CPC e do Provimento Deontológico.

TEMAS NÃO ABORDADOS NESTA MATÉRIA

Na próxima matéria abordaremos a possibilidade ou não da venda de parte das férias, do seu fracionamento, da suspensão destas e também da forma de seu pagamento.

A diretoria do SINDOJUS/MG