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Homem que ofendeu Oficial de Justiça é condenado

quinta-feira, 19/09/2019 10:39

Reprodução: Folha Max

A Turma Recursal dos juizados especiais, manteve a condenação de um ano de detenção a um morador da Comarca de Dom Aquino (166 km ao sul de Cuiabá) por desacato. O homem ofendeu um Oficial de Justiça que tentava intimá-lo sobre as Medidas Protetivas deferidas contra ele por ameaças a ex-convivente. O desrespeito ao agente público aconteceu durante o exercício da função, delito tipificado no artigo 331 do Código Penal.

De acordo com o processo, no dia 04 de março de 2016, por volta das 20h, o Oficial de Justiça se deslocou até a casa do denunciado para proceder a intimação do réu.

O homem se exaltou e proferiu palavras de baixo calão e ainda ameaçou o Oficial de Justiça, dizendo que “iria arrebentá-lo”. Uma equipe da Polícia Militar foi acionada e registrado um Boletim de Ocorrência.

No dia 05 de outubro de 2016 foi realizada audiência de instrução. O MPE pugnou pela procedência da denúncia, para condenar o acusado, e a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu, do delito lhe imputado, nos termos do artigo 386, incisos III do Código de Processo Penal, seja pela atipicidade em relação ao controle de convencionalidade, seja pela atipicidade em relação à inexistência de dolo, pois se encontrava em elevado estado de embriaguez.

O defensor alegou que o delito de desacato viola o direito fundamental à liberdade de expressão e os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, ao que acrescenta que o art. 331 do CP teria sido derrogado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que prevê em seu art. 13 a liberdade de pensamento e de expressão.

Durante o depoimento, o homem negou que tenha desacatado o servidor público e usado palavras de baixo calão, mas admitiu que estava bêbado e nervoso, pelo fato de “estar devendo muito e desempregado”, além de estar revoltado devido ao fim do relacionamento.

“Ocorre que o argumento do réu de não lembrar-se apenas das expressões que utilizou contra o oficial de justiça, eis que se recordou dos demais fatos, não o exime de sua responsabilidade. Ademais, o depoimento da vítima, do policial que atendeu a ocorrência e da testemunha ocular dos fatos é uníssono em concluir que o réu desacatou o oficial de justiça naquele dia”, diz trecho da sentença do Juizado Especial Criminal e Civil de Dom Aquino. A magistrada converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com prestação pecuniária de um salário mínimo.

O homem recorreu à Turma Recursal. Com o entendimento de que, apesar da Convenção Americana de Direitos Humanos, a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a turma julgadora manteve a sentença inalterada.

A turma julgadora, formada pelos juízes Edson Dias Reis (relator), Sebastião de Arruda Almeida (1º Vogal) e Gonçalo Antunes de Barros Neto (2º Vogal), ainda entendeu que “o estado de torpor voluntário e parcial do réu, derivado da ingestão de bebida alcoólica, não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação, de modo que somente o estado de embriaguez completa e acidental é capaz de isentar o agente de pena”.

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