missão da Câmara aprova texto-base do Estatuto de Controle de Armas de Fogo e prevê porte de arma para Oficiais de Justiça
quinta-feira, 05/11/2015 18:50Comissão da Câmara aprova texto-base do Estatuto de Controle de Armas de Fogo e prevê porte de arma para Oficiais de Justiça
O texto aprovado prevê o porte de arma funcional para os Oficiais de Justiça (art. 42, XI). É conferida aos oficiais de Justiça a licença funcional para portar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, de uso permitido, em serviço ou fora dele (art. 43, II).
Foi aprovado nesta terça-feira (27), por 19 votos a 8, o texto-base do substitutivo apresentado pelo deputado Laudivio Carvalho (PMDB-MG) aos projetos de lei (3722/12 e apensados) que revogam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Os destaques devem ser votados pela comissão especial que analisa a proposta na próxima terça-feira (3), às 14 horas.
Renomeado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, o novo texto assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar armas de fogo para legítima defesa ou proteção do próprio patrimônio. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento prevê que o interessado declare a efetiva necessidade da arma, o que permite que a licença venha a ser negada ou recusada pelo órgão expedidor.
Segundo o relator, o texto atende à vontade da maioria dos brasileiros, que, segundo ele, teve os direitos tolhidos com a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003. “A proposta devolve ao cidadão de bem o direito de trabalhar pela sua própria segurança. Vamos devolver o direito à vida, que foi retirado pela atual lei”, afirmou.
Oficiais de Justiça
O texto aprovado prevê o porte de arma funcional para os Oficiais de Justiça (art. 42, IX). É conferida aos oficiais de Justiça a licença funcional para portar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional, de uso permitido, em serviço ou fora dele (art. 43, II).
Veja as normas aprovadas a serem aplicadas aos oficiais de Justiça:
“Art. 42. O porte funcional de arma de fogo é prerrogativa das autoridades mencionadas a seguir:
XI – oficiais de Justiça e oficiais do Ministério Público dos órgãos referidos, respectivamente, nos arts. 92 e 128 da Constituição Federal;
Art. 43. É conferida a licença funcional para portar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional:
(…)
e II – de uso permitido, em serviço ou fora dele, às autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII, IX, XI e XII do art. 42.”
Oficiais do Ministério Público x Oficiais de Justiça
Os oficiais de Justiça foram inseridos no mesmo inciso em que estão os oficiais do Ministério Público, entretanto, as atividades desses servidores são muito diferentes. Os Oficiais de Justiça cumprem mandados de medidas constritivas (mandado de prisão, buscas e apreensões, reintegrações de posse, conduções coercitivas, penhoras, entre outras) e mandados de comunicações processuais (notificações, intimações e citações). Já os oficiais do Ministério Público não cumprem mandados que contenham constrições, mas apenas comunicações do órgão ministerial (notificações, verificações, etc.)
A manutenção da categoria dos Oficiais de Justiça no mesmo inciso em que estão os oficiais do Ministério Público poderá dificultar a análise do tipo de necessidade de cada categoria, pois exercem atividades muito diferentes.
Fonte: Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus-DF)