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terça-feira, 17/05/2011 19:55

Conselheiro do CNJ decide sobre Pedido de Providências do SINDOJUS/MG

O SINDOJUS/MG protocolizou, em 29 de março (veja aqui a íntegra das informações), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Pedido de Providências requerendo, liminarmente, que o Conselho determinasse ao TJMG a exoneração imediata de todos os cidadãos designados para o cargo de Oficial Judiciário – especialidade Oficial de Justiça Avaliador – sem vínculo estatutário com o Tribunal mineiro. Requereu, também, o acolhimento do Pedido de Providências no sentido de determinar que o TJMG se abstenha de nomear/designar cidadãos sem vínculo estatutário para exercerem o mesmo cargo, e que encaminhe projeto de lei prevendo a efetivação das regras estabelecidas nos artigos 58 e 63 da Lei Complementar 105/2008. Requereu, ainda, a intimação do Ministério Público estadual, para que este tenha ciência das nomeações temerárias que vêm ocorrendo no âmbito do TJMG e adote os procedimentos judiciais cabíveis.

No último dia 12, o conselheiro-relator do CNJ decidiu pelo arquivamento do Pedido do Sindicato, sob a alegação de que a matéria já havia sido analisada pelo CNJ e está “judicializada” pelo próprio Sindicato, por meio do Mandado de Segurança nº 28015/2009, o que, no seu entender,  impede o conhecimento desse procedimento. Quanto a esse argumento, o SINDOJUS/MG esclarece que desistiu do referido Mandado de Segurança e comunicou isso ao conselheiro em documentação acostada nos autos, que, lamentavelmente, ele não leu ou levou em consideração.

O conselheiro alegou, ainda, que a Corte mineira já esclarecera possuir provisionamento para realização do concurso para 2011, estando atualmente promovendo estudos para, em breve, firmar o posicionamento definitivo quanto ao tema. Quanto a essa afirmação, o Sindicato lembra que, para se promover o concurso, primeiro se faz necessária a implementação do nível superior e da equivalência salarial, o que ainda não foi feito. Além disso, informa que não se tem notícia de nenhum estudo no TJMG para implementação dos artigos 58 e 63 da LC 105/2008.

Por último, o conselheiro argumentou que a exoneração dos referidos contratados, requerida pelo Sindicato, pode acarretar enormes prejuízos aos jurisdicionados, uma vez que, diante da carência de servidores para o exercício da função, comprometeria o cumprimento de mandados. Ora, se há carência de servidores, a culpa é do próprio Tribunal, que não realiza concursos para o cargo de oficial de justiça, o que acaba obrigando-o a fazer contratações a título precário.

Por tudo isso, o SINDOJUS/MG não concorda com a decisão do conselheiro, pois entende que ela é parcial e esdrúxula, razões pelas quais irá recorrer ao plenário do CNJ.