Oficialato Obtém Vitória em Antigo Pleito sobre Mandados Judiciais de Zona Rural
segunda-feira, 20/07/2020 18:01Publicado no dia 20/07/20, o Provimento nº 382/20 registra uma vitória para a categoria dos Oficiais de Justiça sobre mandados judiciais de zona rural. Esta alteração irá facilitar e muito o dia a dia dos profissionais.
Acresce dispositivos ao Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, o qual “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”. Provimento n.º 382/2020 da CGJ
Com relação à localidade rural, caso o deslocamento exceda a faixa de quilometragem contemplada no valor da verba indenizatória inicialmente disponível para o cumprimento do ato, providenciar-se-á a devida complementação, observando-se o total da quilometragem percorrida pelo Oficial de Justiça. A Central de Mandados redistribuirá o mandado para um oficial de justiça que atue na região do novo endereço informado, exceto se a verba empenhada for insuficiente para o pagamento da indenização de transporte para o novo endereço, ocasião em que o mandado será devolvido à secretaria da unidade judiciária sem cumprimento.
A Corregedoria-Geral de Justiça agiu com acerto ao editar o Provimento n.º 382/2020 da CGJ, que tem o propósito de indenizar aqueles mandados judiciais de zona rural em que o Oficial de Justiça comparece ao endereço informado no mandado judicial e lá estando identifica que o mesmo está errado, em razão da sua atividade diligente na região, conseguindo cumprir a ordem judicial em outro endereço, naturalmente tendo que deslocar alguns vários quilômetros a mais para tanto. Esse direito ao complemento da verba indenizatória nesses mandados judiciais era uma medida antiga do SINDOJUS/MG e da categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Minas Gerais.
A modificação proposta pela Corregedoria-Geral de Justiça apresenta um avanço importante na medida que corrige uma impropriedade constante do dispositivo anterior. Com a nova redação do parágrafo 3º o Oficial de Justiça não restará prejudicado por contribuir com a celeridade do feito, já que agora receberá a indenização de transporte pela distância real percorrida. Observo que se trata de um avanço a ser comemorado e que traz consigo a possibilidade de novos diálogos para o aprimoramento de outras questões reclamadas pela categoria e que podem e devem ser revistas. O oficialato obteve uma considerável vitória! Vamos juntos construindo as transformações para que tenhamos cada vez mais reconhecimento através de nossa zelosa participação na prestação jurisdicional. Gismard Euzébio Gomide Guimarães, Conselheiro Fiscal
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