OJA EM PAUTA: Cenário em Abrangência Estadual e Nacional
sexta-feira, 08/05/2020 18:29Em meio a um turbilhão de acontecimentos no país e no mundo, as diretorias sindicais não deixam de se reunir na busca de soluções e estratégias para vencer as batalhas do dia a dia.
PALAVRA DA FESOJUS SOBRE O PLP 39/20
Originariamente conhecido como Plano Mansueto, o Projeto de Lei Complementar n° 39, de 2020 que obteve a redação final das emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar Nº 39-A, de 2020, do Senado Federal, no dia 06/05/20 segue contrário às lutas empenhadas pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil e dos servidores e trabalhadores de modo geral. Assim que chegou ao Senado, o projeto recebeu nova formatação com a inclusão do artigo 8 pelo Presidente do Senado Davi Alcolumbre, que congelava os salários entre outras proposições que afetam os direitos dos servidores. A taxação do salário do Servidor Público no projeto inicial poderia chegar até 30% de desconto.
Para que fôssemos incluídos e reconhecidos como atividade que não poderia ser prejudicada, tivemos três emendas apresentadas em nosso favor. Elas foram apreciadas e rejeitadas pelo relator. Contudo, merecem nosso agradecimento os Deputados Federais Charlles Evangelista, Fábio Henrique, Léo Moraes, Fábio Trad e André Figueiredo que estiveram conosco defendendo a categoria. Estes são nossos parceiros!
Muitas são as inconstitucionalidades identificadas neste projeto como:
Pacto Federativo – lei de caráter ordinário com o principio da independência dos estados e municípios, que possuem governo próprio e autonomia relativa nos assuntos locais. Tornando-se uma lei da união. Não prevê concursos em andamento ou corrige a inflação.
O Princípio da separação de poderes/funções na Constituição de 1.988. O PL abrange de maneira ampla e geral, ferindo a autonomia dos poderes. A independência no sentido de administrarem seus próprios quadros de pessoal, conforme art. 96 da CF de 1988. Cabe ao poder judiciário ter autonomia para decidir sobre sua administração.
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Fere o princípio da isonomia no tratamento aos servidores. Não há justificativa em proteger determinadas categorias em detrimento de outras.
Além disso, seria compreensível que esta data fosse relativa ao tempo indeterminado da pandemia ou até o dezembro de 2020. A determinação do prazo até o final do próximo ano tem outra conotação, esse congelamento demonstra uma perseguição ao Servidor Público. O acordo de liderança que se fizeram presentes que enfraquece o servidor. Este é um processo de proteção aos terceirizados, que não têm plano de cargo que vai contra a lei de responsabilidade fiscal. Todas as reformas que têm sido apresentadas nos últimos anos não demandam crescimento econômico ou geração de empregos.
Nem todas as categorias aprovadas apresentam-se como atividade de risco; isso foge totalmente à razão. Devemos lutar por todos os servidores. Não é possível que até o final de 2021, estaremos diretamente envolvidos ao combate ao COVID-19. Têm categorias que deveriam entrar e outras não. Principalmente aquelas que estão relacionadas ao contagio e mesmo assim continuam na lida do dia a dia, como é o caso dos Oficiais de Justiça. Temos muitos colegas contaminados expostos, levando para família e cidadãos.
A voz da categoria no Legislativo
Conclamamos aos Oficiais de Justiça e demais servidores para acompanharem e participarem do lobby no legislativo para somar vozes entre nossos pleitos. Temos sido atropelados dentro do processo. Em face deste momento de decretação de calamidade, algumas leis devem ser levadas em conta, mas devem ter critérios justos.
AÇÕES SOBRE RETORNO AOS TRABALHOS APÓS COVID-19
Outro tema que devemos tratar em defesa da categoria é sobre a forma como os Tribunais de todo o Brasil têm agido com os servidores sobre EPI’s, de acordo com as Resoluções 133 e 134 do CNJ. Existe uma série de decisões isoladas sem haver uma padronização nos procedimentos. Alguns TJ’s querem que os servidores voltem aos trabalhos integralmente, outros baixam normas dizendo que os OJA’s não podem se recusar a cumprir as determinações dos magistrados, ferindo o princípio da legalidade independente do cargo. Todos têm a mesma importância e facultação no sistema no sentido de dar manutenção ao trabalho. Reivindicamos pela padronização dos procedimentos de todos os Tribunais que relutam em não aplicar os direitos.
Alguns TJ’s baixam normas diferentes, quando os magistrados deveriam respeitar o princípio da Legalidade, Moralidade e Eficiência de acordo com o art. 37 caput da Constituição. Ao agirem assim, os Tribunais expõem a vida do seu Servidor.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)
A FESOJUS entrará com medidas cabíveis para que sejam respeitadas as vidas dos servidores e dos Oficiais de Justiça. Não sabemos ao certo qual o interesse direto dos Tribunais relacionado a este tipo de comportamento. Muitas vezes os OJA’s se restringem simplesmente como cumpridores da vontade dos magistrados, em virtude da precarização do serviço público.
Quanto mais os magistrados impõem suas vontades acima da lei e quanto mais existir o serviço realizado por terceiros, menos o cidadão terá acesso à justiça humana e nós, servidores, teremos nossas atividades e funções usurpadas com a criação de outros cargos. São propósitos escusos que podem atingir os mais pobres no acesso ao serviço do Judiciário.
ATENÇÃO COM A SAÚDE DO SERVIDOR
A Federação continua na luta em defesa do Oficial de Justiça, que está nas ruas todos os dias, expostos a qualquer tipo de perigo, inclusive aos invisíveis. É extremamente importante que sejam fornecidos pelos Tribunais os Equipamentos de Proteção Individual relacionados ao Coronavírus e que sejam realizados nos OJA’s os testes de infecção. Não sabemos quem tem ou não os sintomas. Estamos expostos a todos os tipos de contágio e todo cuidado é importante até que se tenha uma vacina para combate à COVID-19.
A vacinação contra a Gripe H1N1 também é um pleito importante pelo qual lutamos e se enquadra na mesma preocupação que é a saúde do servidor.
O CNJ muitas vezes não tem atendido nossos apelos e tem nos deixados simplesmente por conta do Tribunal. Ficamos muito à margem dos impedimentos e interesses personalizados e não amplos. Estamos em busca de respeito, dignidade e condição de trabalho. Nós somos merecedores.
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