REFORMA DA PREVIDÊNCIA: 🚨Atenção Oficial(a) de Justiça🚨
quarta-feira, 09/09/2020 12:20O SINDOJUS/MG recomenda que todos se informem acerca das regras aprovadas na Reforma da Previdência. A luta continua, pois a Reforma Administrativa outrora anunciada será retomada em breve, tanto no plano federal como no estadual. Em caso de dúvidas, faça contato com o nosso advogado Bruno Aguiar, juridico@sindojusmg.org.br. Veja como ficaram as principais regras para aposentadoria:
DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA
O(A) servidor(a) que já preenche todos os requisitos para se aposentar até a data de entrada em vigor da emenda, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. O direito à integralidade e à paridade estão garantidos, nos termos do § 1º, do art. 144 da Emenda aprovada:
Art. 144…§ 1º – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Atenção: O direito à pensão ocorre após a morte do segurado, portanto, no caso da morte ocorrer após a promulgação da Emenda, não será possível pedir a aplicação das regras anteriores à sua publicação.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
REGRA DO ART. 145:
👴 Homem: 65 anos de idade + 25 anos de contribuição + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo da aposentadoria.
🧓 Mulher: 62 anos de idade + 25 anos de contribuição + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo da aposentadoria.
REGRA DO ART. 146:
👴 Homem: 61 anos de idade + 35 anos de contribuição + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo da aposentadoria + somatório de idade e contribuição igual a 97 pontos.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 62 anos de idade.
A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 105 pontos.Jan/2021 – 98
Mar/2022 – 99
Jun/2023 – 100
Set/2024 – 101
Dez/2025 – 102
Mar/2027 – 103
Jun/2028 – 104
Set/2029 – 105
🧓 Mulher: 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo da aposentadoria + somatório de idade e contribuição igual a 86 pontos.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será de 56 anos de idade.
A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de 100 pontos.Jan/2021 – 87
Mar/2022 – 88
Jun/2023 – 89
Set/2024 – 90
Dez/2025 – 91
Mar/2027 – 92
Jun/2027 – 93
Set/2028 – 94
Dez/2029 – 95
Mar/2031 – 96
Jun/2032 – 97
Set/2033 – 98
Dez/2034 – 99
Mar/2036 – 100
APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE – POSSE ANTES 31/12/2003
APOSENTADORIA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES DESDE JULHO/1994 – POSSE APÓS 31/12/2003
APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DA IDADE DE 1 DIA DE IDADE PARA CADA DE CONTRIBUIÇÃO A MAIS DO QUE O EXIGIDO (30 Mulheres e 35 Homens) – POSSE ANTES DE 16/12/1998
👩🏻🦽 👨🏻🦯 APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O DEFICIENTE FÍSICO
Aplicação da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Valor dos proventos:
100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III;
70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
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