SINDOJUS/MG protocola ofício pleiteando adicional noturno
terça-feira, 09/09/2014 19:43No dia 1º de setembro, o SINDOJUS/MG, protocolizou o OFICIO 600-2014, dirigido à presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em que pleiteia a concessão de adicional noturno aos seus filiados, nos meses em que estes estejam escalados para trabalho durante a noite, nos plantões judiciais, de todo o Estado de Minas Gerais. Tal direito advém da normativa constitucional criada em 1988, especialmente identificada no artigo 7º, inciso IX, combinado com o art. 39, §3º, ambos da Constituição da República.
O pleito em questão é possível graças a entendimento consolidado do TJMG, em relação à aplicabilidade direta de normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais (Art. 5º, §1º, CRFB), conforme explicitado no ofício. Infelizmente, é altamente provável que a administração do TJMG negue, em sede administrativa, mais esse direito aos oficiais de justiça mineiros. Contudo, esse é um primeiro passo para a concretização do direito informado, ainda que sua busca se dê através da realização das medidas judiciais cabíveis.
Seguem, abaixo, trechos do referido ofício:
“São inúmeros os Oficiais de Justiça designados para trabalho durante os plantões noturnos em todo o Estado, como reflete a publicação em anexo, que cumulam suas atribuições de trabalho diurno com trabalho noturno, na maioria dos casos, compreendido inexoravelmente entre as 22 horas e as 5 horas do dia subsequente, que realizam as diligências a eles atribuídas em caráter urgente, sem que tenha sido pago sequer uma vez o adicional pelo serviço prestado em horário noturno que aqui se pleiteia. A Constituição da República estabelece que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”
Por disposição expressa constitucional, tal direito é aplicável a servidores públicos, cuja aplicabilidade é direta, verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Constituição Estadual de Minas Gerais também prevê a incidência da norma constitucional federal referente ao adicional noturno, devido aos servidores públicos estaduais, uma vez que estabelece expressamente que:
“Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho:”
A aplicabilidade imediata de tal norma vislumbra-se na redação do texto da Constituição da República, que em ser art. 5º, § 1º, estabelece que:
“Art. 5º, §1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
(…)
Por fim, cumpre informar que tal direito já foi assegurado a outros servidores do Poder Judiciário estadual, que trabalham em regime de plantão e revezamento, em decisão relatada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, conforme já informado, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA JUSTIÇA. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÃO FORENSE. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA. A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores o direito ao adicional noturno e à remuneração especial pelo serviço extraordinário, conforme se infere de seu art. 7º, incisos IX e XVI, estendendo tais garantias aos servidores públicos, nos termos de seu art. 39, §3º. Tais direitos não podem ser obstados, ainda que os servidores estejam sujeitos ao regime de compensação, previsto na norma do art. 7, inciso XIII, da Constituição Federal. Tanto a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (LC nº. 59/01 alterada pela LC nº. 85/05), quanto as Portarias que regulamentam a questão, prevêem o plantão forense e a possibilidade de o servidor a ele submetido efetivar a compensação dos dias, sede em que deverá ser observado o direito aos acréscimos legais referentes à jornada extraordinária e ao trabalho realizado em período noturno legalmente definido. (Apelação Cível 1.0024.05.780483-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2009, publicação da súmula em 22/05/2009)
Por questões de efetiva justiça e necessidade de cumprimento do comando constitucional, afigura-se desarrazoado que alguns servidores do Poder Judiciário Estadual, conforme decisão supra, façam jus ao adicional noturno que aqui se pleiteia, por decisão do próprio TJMG, por meio da qual reconhece-se a necessidade de aplicação imediata de norma constitucional, e outros servidores que se encontram nas mesmas condições não percebam tal parcela remuneratória, o que se constitui na razão fundamental, apoiada em direito constitucionalmente criado e garantido, pela qual deve o pedido aqui formulado ser deferido, conforme se explicita abaixo.
Pedido:
1. Seja concedido efetivamente adicional noturno, no modo como aqui se solicita, de forma imediata, nos termos do pleito ora deduzido e do direito de matiz constitucional aqui invocado, aos servidores filiados ao SINDOJUS/MG, que estejam escalados para trabalho noturno (das 22 horas às 5 horas) em plantões judiciários de todo o Estado, nos meses de sua designação, que deve ser calculado em 20% (vinte por cento) do rendimento bruto mensal de cada servidor.”