SINDOJUS/MG pede esclarecimentos à Corregedoria sobre Oficial Companheiro
quinta-feira, 24/10/2019 11:49O SINDOJUS/MG, no dia 09/10/2019, solicitou esclarecimentos ao Exmo. Senhor Corregedor-Geral de Justiça em relação ao disposto no caput do art. 263, do Provimento n.º 355/2018, especialmente após a alteração desse dispositivo (caput, do art. 263) feita por meio do Provimento n.º 372/2019, de 13/08/2019, conforme documento anexo, protocolizado em 09/10/2019, relacionado ao tema Oficial Companheiro.
Clique aqui e acesse o ofício: OF_SINDOJUSMG_112.2019_Busca e Apreensão_Necessidade de Oficial Companheiro_CGJ
Na ocasião, foram utilizados os seguintes fundamentos para se fazer a referida alteração: i) a decisão exarada pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, na reunião realizada no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2019; e ii) o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0054659-58.2019.8.13.0000.
Além disso, é preciso enfatizar que a decisão do Corregedor-Geral de Justiça no SEI n.º 0054659-58.2019.8.13.0000 foi enviada no e-mail do SINDOJUS/MG em 06/06/2019.
Ocorre que, ainda perdura a necessidade de se esclarecer se houve alteração em relação à determinação contida na Decisão n.º 3967, proferida no SEI n.º 0054659-58.2019.8.13.0000, ou seja: o cumprimento de mandados de busca e apreensão e mandado de penhora de bens deve ser feito por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ou, nessas mesmas hipóteses, não havendo necessidade de arrombamento, os mandados de busca e apreensão e o mandado de penhora de bens deverão ser cumpridos por 01 (um) Oficial de Justiça.
Necessário esclarecer que o SINDOJUS/MG foi notificado e informou aos Oficiais de Justiça Avaliadores que consultaram a entidade sindical sobre a necessidade de se observar a determinação do Provimento n.º 355/2019 de acordo com o que foi decidido no SEI n.º 0054659-58.2019.8.13.0000, conforme decisões anexas clique aqui (1) | Clique aqui (2).
Dessa maneira, o SINDOJUS/MG reitera que se faz necessário aguardar qual será a efetiva orientação da CGJ em relação ao tema e orienta que não sejam devolvidos, de maneira deliberada os mandados judiciais expedidos nesses moldes, ou seja, sem ao menos utilizar os fundamentos da decisão do CGJ no SEI n.º 0054659-58.2019.8.13.0000.
Por fim, a assessoria jurídica do SINDOJUS/MG se coloca à disposição para qualquer esclarecimento adicional e continuará envidando esforços para que a resposta da CGJ em relação a esse tema seja dada com a maior brevidade possível.
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