Verba da Assistência Judiciária – Provimento nº 33/2014
quarta-feira, 18/06/2014 20:52Veja os novos valores definidos pelo Tribunal de Justiça
Diretores do SINDOJUS/MG reuniram-se nesta quarta-feira, 18/06/2014, com representantes do TJMG e foram informados que, até o final desta tarde, seria publicado (no Diário do Judiciário) um novo provimento-conjunto reformando o Provimento de nº 15/2010, no que tange aos valores atuais da verba indenizatória dos mandados da assistência judiciária: aumento dos atuais R$ 8,25 (diligência urbana), R$ 17,70 (diligência rural) e R$ 30,00 (plantões regionais), para R$ 12,79 (55% de aumento), R$ 21,24 e R$ 42,48, respectivamente. Atendendo a solicitação do SINDOJUS/MG, o aumento será retroativo ao dia 1º deste mês de junho. O novo Provimento-Conjunto é o de Nº 33/2014.
CLIQUE AQUI e veja, na p.18, o novo provimento
Os representantes do Tribunal também informaram que, apesar de os estudos apresentados pelo SINDOJUS/MG estarem corretos e de a proposta enviada caber no atual orçamento (clique aqui e veja), era o máximo que poderia ter sido feito para o momento e diante às circunstâncias refletidas pelo período de transição. Informaram, ainda, que nada impedirá a rediscussão sobre nova majoração com o presidente eleito, já que haverá sobra orçamentária suficiente, inclusive para implementar a verba nos moldes sugeridos pelo SINDOJUS/MG. Todavia, caberá à futura administração do TJMG, que terá início em 30 de junho, decidir sobre os novos valores, de acordo com o pleito da categoria e como determina a Resolução 153 do CNJ.
O Sindicato convocará uma Assembleia, em breve, para deliberar sobre os rumos da categoria com relação a esse item do acordo da greve, firmado entre o Tribunal e o SINDOJUS/MG em 18/04/2013, uma vez que os valores majorados ainda se encontram muito aquém do pretendido e merecido pela categoria. Somente com a união da categoria é que teremos os nossos direitos respeitados e implementados.
O SINDOJUS/MG espera por parte da nova presidência, a mesma receptividade e disposição registradas na pessoa do Des. Joaquim Herculano Rodrigues, objetivando a resolução de nossas demandas através do diálogo, da negociação e do respeito mútuo e convoca os oficiais de justiça avaliadores a engajarem-se, verdadeiramente, na luta pela manutenção e conquista de seus direitos; pois, JUNTOS, SOMOS MAIS FORTES!
VEJA ABAIXO O INTEIRO TEOR DO PROVIMENTO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO-CONJUNTO Nº 33/2014
Altera a redação do caput do art. 22 e do inciso II do art. 23 do Provimento-Conjunto nº 15/2010.
O PRESIDENTE e o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 338 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que assegura aos servidores do Poder Judiciário, nas especialidades de Oficial de Justiça, Comissário de Menores, Assistente Social e Psicólogo, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita, de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores das verbas indenizatórias;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/ 65932 – GEINF,
RESOLVEM:
Art. 1º. O caput do art. 22 e o inciso II do art. 23 do Provimento-Conjunto nº 15/2010, de 26 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Nos processos cuja parte goze dos benefícios da assistência judiciária, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, os Oficiais de Justiça, por mandado efetivamente cumprido, farão jus a verba indenizatória de R$ 12,79 (doze reais e setenta e nove centavos), para mandados cumpridos na região urbana, e R$ 21,24 (vinte e um reais e vinte e quatro centavos) para os mandados cumpridos na zona rural, independentemente da distância percorrida, pagos pelo Tribunal de Justiça.
(…)
Art. 23. (…)
II – para os mandados expedidos nos processos cuja parte goze dos benefícios da assistência judiciária, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, bem como naqueles que sejam de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Justiça, por mandado efetivamente cumprido, na forma do caput deste artigo, fará jus à verba indenizatória de R$ 42,48 (quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), independentemente da distância percorrida.”.
Art. 2º. Este Provimento-Conjunto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2014.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2014.
(a) Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Presidente
(a) Desembargador ALMEIDA MELO
Primeiro Vice-Presidente
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça