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VITÓRIA DA CATEGORIA! Justiça reafirma legitimidade do SINDOJUS/MG.

sábado, 21/12/2013 00:25

Desde que a categoria decidiu pela criação do SINDOJUS/MG, como único sindicato representativo dos oficiais de justiça estaduais mineiros, o sindicato teve que enfrentar duras batalhas judiciais promovidas pelo SERJUSMIG, contestando sua legitimidade. Obteve êxito em todas as ações que teve que responder até se afirmar como o único sindicato de representação exclusiva. A partir do momento que conseguiu (através da justiça) sua carta sindical (no ano de 2006), pelo o  que determina a Lei, a diretoria do Serjusmig não poderia manter oficiais de justiça filiados e tampouco poderia falar em nome da categoria, induzido os oficiais mineiros em erro, ao fazer que estes acreditassem que poderiam ser representados pelo Serjusmig. A LEI EXISTE PARA SER CUMPRIDA.

A C.F./88 deixa claro que todo o cidadão é livre para se filiar ou se desfiliar, mas na entidade sindical que o representar. Sindicato é diferente de associação. Numa associação, por exemplo (quando o estatuto não proibir), qualquer pessoa poderá se associar (Art. 5º, XVII, CF), vez que esta é voltada mais para assuntos recreativos, de lazer etc. Já em uma entidade sindical, só poderá se filiar o trabalhador que o estatuto permitir (Art. 8º, V,CF), vez que este tem a incumbência de reivindicar direitos e interesses intrinsecamente ligados à categoria que representar (Art. 8º, III, CF: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”). Por isto o SINDOJUS/MG nunca admitiu em seu quadro de filiados (por mais que insistissem) outras categorias, como oficiais de apoio, escrivães etc. Da mesma forma nenhum oficial de justiça poderá se filiar ao Sindicato dos Policiais Civis, Sindicato dos Médicos etc. Infelizmente, o Serjusmig não foi claro com relação a esta informação e preferiu permanecer na ilegalidade (contrariando dispositivos constitucionais, portarias do MTE e a CLT) ao manter oficiais de justiça filiados, assumindo toda a responsabilidade por quaisquer prejuízos que os filiados, eventualmente, pudessem ter.

O SINDOJUS/MG reafirma sua parceria com o SERJUSMIG, na luta pelos direitos que os oficiais tiverem em comum às demais categorias de trabalhadores do Poder Judiciário Estadual mineiro. Portanto, deseja ao Serjusmig prosperidade nos pleitos que tiver pelas categorias que, legalmente, puder representar. Da mesma forma se põe à disposição de qualquer apoio político que este necessitar para a obtenção de sucesso quando lutar pelos oficiais de apoio, oficiais judiciários, técnicos judiciários, comissários da infância e da juventude, agentes judiciários, psicólogos, assistentes sociais e escrivães. E espera o devido respeito que deve ser dado à categoria dos oficiais de justiça avaliadores, sendo filiados ou não ao SINDOJUS/MG.

O SINDOJUS/MG sempre estará de portas abertas para receber filiações e entenderá quando houver desfiliações, por uma questão de direitos garantidos pela Constituição Federal. Todavia reforça a ideia de que a categoria só se tornará mais forte, com todos os seus direitos respeitados e implementados, quando o SINDOJUS/MG se tornar mais forte através de uma filiação maciça da categoria que representa.

A diretoria do Sindojus/MG deseja que em 2014 mais vitórias sejam conquistadas pelos trabalhadores do judiciário mineiro!

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2013.

A diretoria do SINDOJUS/MG. 

VEJA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO PROLATADA PELO TRT/MG (com grifos destacados pelo sindicato): 

Doc.: 4319

 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG.

 Ata de audiência do processo nº 02378-55.2012.503.0112

Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2013, às 16h52min, a Juíza da 33ª Vara do Trabalho, Dra. Jaqueline Monteiro de Lima, proferiu julgamento da ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais SINDOJUS-MG em face de Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUSMIG. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausentes. Foi proferida a seguinte sentença.

 RELATÓRIO

 Por medida de economia e celeridade processuais, adoto o relatório de fl. 658. Diante do trânsito em julgado da ação declaratória nº 01061-18.2006.5.03.0015 (fls. 702/704), o feito foi incluído em pauta de audiência para o encerramento da instrução. Sem outras provas, encerrou-se a instrução.

 Razões finais orais.

Conciliação final rejeitada.

 É o relatório.

 FUNDAMENTOS

 1- Preliminar de coisa julgada

Pretende o SINDOJUS, Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, que seja reconhecido como a única entidade sindical representativa da categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (letra b). Considerando que a matéria relativa ao enquadramento sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais já foi resolvida por decisão transitada em julgado, configuram-se os efeitos da autoridade da coisa julgada material entre as partes, no particular, não podendo ser enfrentada novamente, ainda que com finalidade precipuamente declaratória, uma vez que os atos judiciais transitados em julgado só podem ser modificados por ação rescisória. 

É que os pedidos de declaração de ilegitimidade do SINDOJUS,Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, para representar os Oficiais de Justiça Avaliadores de 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e declaração do SERJUSMIG, Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, como representante de todos os servidores da Justiça de 1ª instância do  Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, incluindo os Oficiais de Justiça Avaliadores de 1ª instância, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, bem como a vedação da criação de qualquer ente sindical que implique desdobramento de categoria, formulados nas letras c e d dos autos do processo nº 2.0000.00.437679-0/000, foram julgados improcedentes pela Justiça Comum (fls. 75/79), não comportando nova apreciação por esta Especializada, repita-se, mesmo que de maneira incidental. Aliás, este foi o entendimento da Eg. 8ª Turma do TRT 3ª Região que, no v. acórdão do RO nº 01061-18.2006.5.03.0015, manteve a ocorrência de coisa julgada, nestes aspectos (fls. 112/130). 

Verifica-se, a propósito, que a representatividade sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais pelo SINDOJUS restou incontroversa, uma vez que o próprio SERJUSMIG admitiu em defesa que já se pronunciou perante essa categoria, informando-a não mais representá-la (fl. 176), o que foi confirmado pelos documentos de fls. 67/69 e 73/74 (não impugnados quanto ao conteúdo pelo sindicato réu). Sendo assim, declaro, de ofício, a coisa julgada (art. 267, §3º, do CPC), com extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido da letra b, a teor do inciso V, do art. 267, do CPC. Diante do que restou decidido, resta prejudicada a análise da litispendência arguida em defesa quanto ao pedido da letra b.

2- Filiação e desfiliação sindical

O sindicato autor postula a declaração de nulidade de todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu (primeira parte da letra a), bem como a condenação do réu nas obrigações de não fazer consistentes nas abstenções de se apresentar como representante dos Oficiais de Justiça de Minas Gerais (letra d) e de acolher mais os aludidos servidores ao seu quadro de associados (letra e). Já o sindicato réu alega, em síntese, que a liberdade associativa do cidadão, prevista no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve ser preservada, não podendo promover a desfiliação de seus associados/filiados, que expressaram suas vontades em fazer parte de seu quadro. 

Tendo em vista que as questões relativas à legitimidade do SINDOJUS para representar os aludidos oficiais de justiça e à exclusão desses servidores públicos do limite de representatividade do SERJUSMIG já foram definitivamente decididas pela Justiça Comum, nos autos do processo que tramitou sob o nº 2.0000.00.437679-0/000 (fls. 75/79), conforme exposto no tópico anterior, declaro a nulidade de todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu, como mera consequência lógica

É que, com a criação do SINDOJUS, todos os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais não mais são representados pelo SERJUSMIG, não se lhes apresentando lícito permanecer filiados a esse último ente sindical após a constituição do novo sindicato sobre a mesma base do território daquele que antes integravam, sob pena de afronta ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. 

Existindo uma entidade representativa da categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores no nível estadual, vale dizer, em todo o território de Minas Gerais, não se pode cogitar na possibilidade de filiação de tais servidores públicos a dois sindicatos com a mesma base territorial, de sorte a evitar a colisão proibida constitucionalmente. A Constituição Federal permite a pluralidade sindical, limitada essa pluralidade, no entanto, ao princípio da unicidade quanto à mesma base territorial. O princípio da unicidade sindical não significa a exigência de apenas um sindicato representativo da categoria, mas que apenas um sindicato atue em nome de um mesmo grupo de categoria econômica ou profissional na mesma base territorial

Outrossim, a liberdade sindical, prevista no caput, do art. 8º, da Constituição Federal, é preservada na medida em que os Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais têm toda a liberdade para filiar-se ou desfiliar-se do SINDOJUS, segundo a sua conveniência. Além disso, considerando que o sindicato autor comprovou que o sindicato réu continua atuando como legítimo representante sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, conforme documentos de fls. 160/163, condeno o réu a se abster de se apresentar como representante sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais e de acolher outros Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais no seu quadro de associados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, a ser revertida em proveito da aludida categoria profissional, aplicados os valores em plano assistencial do SINDOJUS. 

Noutro passo, julgo improcedentes os pedidos das letras f (expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego se o sindicato réu não comprovar, no prazo improrrogável de oito dias, que cuidou de efetuar a alteração no seu Estatuto Social eliminando, de forma expressa, a categoria profissional dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais de sua base territorial) e g (suspensão do registro sindical do SERJUSMIG, consoante previsão do art. 16 da Portaria 186/2008, com a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego se, no prazo de oito dias, o sindicato réu não comprovar que cuidou de atender à determinação relacionada à alteração do Estatuto Social), uma vez que a sentença condicional é vedada no nosso ordenamento jurídico, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência nestes termos: Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto.

O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126: supra, n. 510). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.cf. (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vol. III – São Paulo: Ed. Malheiros, 2001 – pág. 214). (…) não é permitido pelo nosso sistema jurídico é a sentença condicional, que, no dizer do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. Não pode o resultado do processo, se procedente ou improcedente o pedido, ficar pendente da ocorrência de evento futuro e incerto. (REsp 861.296/CE – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – PRIMEIRA TURMA – julgado em 28.11.2006 – DJ 14.12.2006 p. 312). 

Finalmente, julgo improcedente o pedido da letra h (determinação para que o SERJUSMIG proceda à desfiliação de todos os sindicalizados que não sejam integrantes de sua categoria base, no prazo improrrogável de oito dias, com a determinação para que faça veicular no seu site, bem como no seu jornal eletrônico dito procedimento), por perda de objeto, já que foram declarados nulos, nesta sentença, todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu.

 3- Tutela antecipada

Não restaram evidenciados os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela pretendida pelo sindicato autor, já que inexistem nos autos elementos para se reconhecer a existência de receio de dano de difícil reparação e o propósito protelatório do requerido. Julgo improcedente o pedido formulado na segunda parte da letra a.

4- Honorários advocatícios

O art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST prevê que: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Defiro, portanto, o pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor, no montante de 15% sobre o valor da causa.

 5- Embargos de declaração

A eventual interposição de Embargos de Declaração deverá observar os estreitos limites do arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, a ocorrência de erro material, aventando-se questões que realmente dependam de provimento jurisdicional. Inexiste obrigatoriedade de manifestação a respeito de cada alegação das partes, bastando que seja declinada a convicção do Juízo. A reforma da sentença é vedada ao juízo a quo, nos termos dos arts. 836 da CLT e 463 do CPC, de modo que a discordância das partes com a decisão somente poderá ser apreciada pela instância superior, por meio de recurso adequado. Assim, a interposição de Embargos de Declaração procrastinatórios poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos incisos VI e VII, do art. 17, do CPC, bem como ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC.

 CONCLUSÃO

Pelo exposto, resolve a Juíza da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarar, de ofício (art. 267, §3º, do CPC), a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido da letra b, a teor do inciso V, do art. 267, do CPC, em face da coisa julgada e julgar procedente, em parte, a presente ação declaratória ajuizada por Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais SINDOJUS em face de Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais SERJUSMIG, para declarar a nulidade de todos os atos de filiação de oficiais de justiça avaliadores feitos pelo réu e para determinar que o sindicato réu se abstenha de se apresentar como representante sindical dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais e de acolher outros Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais no seu quadro de associados, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, a ser revertida em proveito da aludida categoria profissional, aplicados os valores em plano assistencial do SINDOJUS. Honorários advocatícios, pelo sindicato réu, em favor do sindicato autor, no montante de 15% do valor da causa. Custas, pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da causa de R$30.000,00, arbitradas para fins de direito.

 Cientes as partes, nos termos da Súmula 197/TST.

 Encerrou-se a audiência.

 JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA

 JUÍZA DA 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE (8)

 CLÁUDIO ANTÔNIO BARCELOS

 DIRETOR DE SECRETARIA 

Documento autenticado por login e senha em 16/12/2013 16:31hs por Miriam Moreira Matos.”