Vitória do SINDOJUS/MG
terça-feira, 21/06/2011 17:39Provimento-Conjunto determina o ressarcimento das despesas de pedágio para realização das diligências
Depois de um longo tempo de espera, os oficiais de justiça mineiros – sobretudo aqueles lotados em comarcas em que existe a cobrança de pedágio em vias públicas – estão recebendo uma ótima notícia nesta terça-feira, 21 de junho. Foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico disponível no site do Tribunal (veja aqui) o Provimento-Conjunto nº 19/2011, do TJMG e Corregedoria Geral de Justiça, que altera os artigos 20, 21, 22 e 25 do Provimento-Conjunto nº 15/2010 (dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências). De acordo com o Provimento-Conjunto 19/2011, para cumprir o mandado, caso o oficial de justiça necessite passar por praça de pedágio, essa despesa deverá integrar o valor da diligência.
Trata-se de reivindicação antiga do SINDOJUS/MG, levada reiteradas vezes à Corregedoria Geral de Justiça e à administração do Tribunal de Justiça. Em reunião com o presidente do SINDOJUS/MG, Cláudio Martins de Abreu, em fevereiro deste ano, a titular da Sepac (Secretaria de Padronização da 1ª Instância, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional) da Corregedoria, Maria Cecília Belo, chegou a mostrar uma minuta de provimento que, segundo ela, seria publicado poucos dias depois, determinando o reembolso das despesas de pedágio aos oficiais de justiça. Passaram-se os dias, o provimento não foi publicado e Maria Cecília Belo não se dispôs dar informação por telefone ou receber o presidente do SINDOJUS/MG para prestar os esclarecimentos. O SINDOJUS/MG não se deu por satisfeito. Tentou resolver o problema também junto ao Tribunal de Justiça e, em seguida, publicou notas de protestos pela omissão das duas Casas em relação ao pedágio e a várias outras questões de interesse dos oficiais de justiça e dos demais servidores. Resta, agora, a cada oficial de justiça, ficar atendo ao funcionamento do sistema de reembolso de tais despesas. Se houver falhas, é denunciar ao SINDOJUS/MG, que cobrará as providências necessárias.
Outros detalhes do Provimento
Ainda de acordo com o Provimento Conjunto 19/2011, caso o oficial de justiça, em razão da natureza da diligência, necessite retornar ao endereço para dar continuidade ao ato e isso implicar nova passagem por praça de pedágio, essa despesa também deverá integrar o valor total da diligência. Nos feitos da assistência judiciária, assim como os de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, haverá o reembolso dessa despesa relativamente a um único valor de ida e de volta por dia em que houve a emissão de mandado ou a determinação de diligência, independentemente do número de mandados emitidos ou diligências determinadas. E relativamente às diligências e aos mandados emitidos em caráter de urgência, o reembolso ocorrerá por mandado emitido ou diligência determinada.
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Os artigos alterados (em itálico, as alterações) e a íntegra do Provimento-Conjunto 019/2011
Provimento 15/2010
Art. 20 – O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandado.
§ 1º – Quando mais de um mandado for expedido para cumprimento no mesmo endereço, pelo mesmo Oficial de Justiça e na mesma data, será devida uma verba indenizatória única;
§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à ação penal pública e aos casos determinados pelo juiz;
§ 3º – Caso, para o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça necessite passar por praça de pedágio, essa despesa deverá integrar o valor da diligência de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 21 – O recolhimento prévio da verba indenizatória de transporte devida ao Oficial de Justiça far-se-á da seguinte maneira:
I – no perímetro urbano e suburbano, serão pagos, conforme a natureza da diligência, os valores previstos na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, exceto o valor previsto no item 1.2;
II – fora do perímetro urbano e suburbano, será pago, por quilômetro rodado, o valor previsto no item 1.2 da Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, assegurando-se, conforme a diligência, o valor mínimo previsto nos demais itens da mesma Tabela, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo de 160 quilômetros.
§ 1º – O Oficial de Justiça companheiro receberá, por diligência cumprida, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano, os valores previstos na Tabela D do Anexo I deste Provimento Conjunto, com exceção do previsto no item 1.2 da mesma Tabela;
§ 2º – Caso a diligência envolver a prática de atos contínuos especificados em um único mandado, será devido somente o valor correspondente ao ato principal praticado.
§ 3º – Caso o Oficial de Justiça, em razão da natureza da diligência, necessite retornar ao endereço para dar continuidade ao ato e isso implicar nova passagem por praça de pedágio, essa despesa também deverá integrar o valor total da diligência.
Art. 22 – Nos processos cuja parte goze dos benefícios da assistência judiciária, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, os Oficiais de Justiça, por mandado efetivamente cumprido, farão jus a verba indenizatória de R$5,00 (cinco reais) para mandados cumpridos na região urbana, e R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos) para os mandados cumpridos na região rural, independente da distância percorrida, pagos pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º – Os Psicólogos Judiciais, Assistentes Sociais Judiciais e Comissários de Menor, exceto os voluntários, farão jus aos valores especificados no “caput” deste artigo, por diligência efetivamente realizada;
§ 2º – O cumprimento de diligências relativas aos processos administrativos, processos da Justiça Eleitoral e de Serviços Notariais e de Registro, entrega de ofícios e outros expedientes administrativos em geral não geram qualquer direito à indenização prevista no “caput” deste artigo;
§ 3º – Não haverá o pagamento da indenização prevista no “caput” deste artigo se o Tribunal de Justiça fornecer transporte ao servidor para o cumprimento do mandado ou da diligência;
§ 4º – É vedada a expedição de mandados para entrega de ofícios, processos, alvarás e outros documentos por parte do oficial de justiça, plantonista ou não.
§ 5º – Quando, para o cumprimento dos mandados e realização de diligências atinentes aos feitos referidos neste artigo, for necessário que o Oficial de Justiça, o Psicólogo Judicial, o Assistente Social ou o Comissário da Infância e da Juventude passe por praça de pedágio, o Tribunal de Justiça efetuará o reembolso dessa despesa relativamente a um único valor de ida e de volta por dia em que houve a emissão de mandado ou a determinação de diligência, independentemente do número de mandados emitidos ou diligências determinadas.
§ 6º – O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às diligências e aos mandados emitidos em caráter de urgência, cujo reembolso ocorrerá por mandado emitido ou diligência determinada.
Art. 25 – O Tribunal de Justiça pagará aos Oficiais de Justiça as verbas referentes ao cumprimento de mandados em feitos de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Quando, para o cumprimento dos mandados atinentes aos feitos referidos neste artigo, for necessário que o Oficial de Justiça passe por praça de pedágio, o Tribunal de Justiça efetuará o reembolso dessa despesa relativamente a um único valor de ida e de volta por dia em que houve a emissão de mandado, independentemente do número de mandados emitidos.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos mandados emitidos em caráter de urgência, cujo reembolso ocorrerá por mandado emitido.”.
Provimento-Conjunto nº 019/2011
“PROVIMENTO-CONJUNTO Nº 019/2011
Altera o Provimento Conjunto nº 15, de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e de outros valores devidos no âmbito da justiça estadual.
O PRESIDENTE e o PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que os oficiais de justiça, psicólogos judiciais, assistentes sociais e comissários da infância e da juventude, no cumprimento de mandado e diligências inerentes ao seu mister, necessitam passar por praças de pedágio implantadas em diversas rodovias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que não foi possível obter isenção do pagamento de pedágio para esses servidores, eis que tal isenção é aplicável a carros oficiais e que eles não utilizam tais carros para o cumprimento dos mandados judiciais;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20 da mesma Lei, para o cumprimento de mandado ou diligência que exija o pagamento de pedágio em rodovia estadual e federal, o valor será desembolsado previamente pela parte requisitante;
CONSIDERANDO o que constou nos autos da Promoção nº 2008/SEPAC/37687;
CONSIDERANDO proposta apresentada pelo Comitê de Planejamento da Ação Correcional, em razão do que ficou deliberado na reunião realizada em 25 de fevereiro de 2011, no sentido de se alterar o Provimento Conjunto nº 15, de 2010,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao Provimento Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, o § 3º ao art. 20, o § 3º ao art. 21, os §§ 5º e 6º ao art. 22 e os §§ 1º e 2º ao art. 25, todos a vigorarem com a redação que se segue:
“Art. 20 – […]
§ 3º – Caso, para o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça necessite passar por praça de pedágio, essa despesa deverá integrar o valor da diligência de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 21 – […]
§ 3º – Caso o Oficial de Justiça, em razão da natureza da diligência, necessite retornar ao endereço para dar continuidade ao ato e isso implicar nova passagem por praça de pedágio, essa despesa também deverá integrar o valor total da diligência.
Art. 22 – […]
§ 5º – Quando, para o cumprimento dos mandados e realização de diligências atinentes aos feitos referidos neste artigo, for necessário que o Oficial de Justiça, o Psicólogo Judicial, o Assistente Social ou o Comissário da Infância e da Juventude passe por praça de pedágio, o Tribunal de Justiça efetuará o reembolso dessa despesa relativamente a um único valor de ida e de volta por dia em que houve a emissão de mandado ou a determinação de diligência, independentemente do número de mandados emitidos ou diligências determinadas.
§ 6º – O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às diligências e aos mandados emitidos em caráter de urgência, cujo reembolso ocorrerá por mandado emitido ou diligência determinada.
Art. 25 – […]
§ 1º – Quando, para o cumprimento dos mandados atinentes aos feitos referidos neste artigo, for necessário que o Oficial de Justiça passe por praça de pedágio, o Tribunal de Justiça efetuará o reembolso dessa despesa relativamente a um único valor de ida e de volta por dia em que houve a emissão de mandado, independentemente do número de mandados emitidos.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos mandados emitidos em caráter de urgência, cujo reembolso ocorrerá por mandado emitido.”.
Art. 2º – Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2011.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA
Presidente
Desembargador MÁRIO LÚCIO CARREIRA MACHADO
Primeiro Vice-Presidente
Desembargador ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES
Corregedor-Geral de Justiça”